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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 05/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991. - Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259008-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5259008-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA.
RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento dofilhocorrespondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o
segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/1991.
- Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a
validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a
3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-
maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259008-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIANA FELICIO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ABROM REIS SIMIONATO - SP347792-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259008-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA FELICIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ABROM REIS SIMIONATO - SP347792-N

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Em suas razões, o réu sustenta a inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao
pagamento do salário-maternidade, sob pena o Erário acabar arcando com tal pagamento em
duplicidade.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259008-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA FELICIO DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ABROM REIS SIMIONATO - SP347792-N


V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição de segurada
facultativa, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 13/6/2019 e
indeferido, tendo em vista a divergência entre os valores informados e os constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, nascido em 9/6/2019.
Com efeito, do procedimento administrativo, os períodos de 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019
não foram validados, uma vez que, em tais períodos, a segurada não se enquadrou na qualidade
de facultativo de baixa renda, porquanto consta remuneração pessoal.
Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929, é necessário que o
segurado facultativo não possua renda própria, dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/1991:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de

contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)"
O § 4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa
renda:
"§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)"
No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de
baixa renda, sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo,
cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se
verificou no presente feito nos dois períodos já mencionados.
O cadastramento no CadÚnico, por sua vez, é realizado pelo CRAS – Centro de Referência de
Assistência Social de cada municipalidade, e a pessoa que presta as informações sobre a família
será denominada responsável familiar, sendo permitido a qualquer membro da família, desde que
maior de 16 anos, que tenha título de eleitor ou CPF.
O responsável familiar, então, prestará ao entrevistador do Cadastro Único informações sobre o
domicílio, dados sobre a renda mensal individual e familiar, assim como as pessoas que
comporão o grupo familiar. Somente após o registro dos dados em sistema próprio e a atribuições
do NIS – Número de Identificação Social, o cadastro será considerado completo e válido.
Ressalte-se, ainda, que o INSS não possui competência sobre as informações cadastradas,
inclusive, sobre renda contida nos Sistemas CadÚnico e CECAD, haja vista o disposto no art. 5º,
do Decreto n. 6.135, de 26/6/2007:
“Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;
II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e
IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório. ”
Então, não tendo sido preenchidos referidos requisitos, os recolhimentos em questão não foram
validados administrativamente.
Com efeito, de acordo com o documento Pág. 6 e 7 – Id 132964439, quando da atualização do
cadastro em 29/4/2013 e 3/5/2018, considerando a existência de renda pessoal declarada no
CadÚnico (repita-se, informação de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome), não é possível a validação das contribuições realizadas no código 1929,
referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a
requerente, ao benefício de salário-maternidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.

É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA.
RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento dofilhocorrespondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o
segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II,
letra "b" da Lei 8.212/1991.
- Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a
validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a
3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-
maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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