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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDO. TRF3. 6137685-34.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDO. 1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Ausente um dos requisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado. 3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6137685-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6137685-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDO.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dosrequisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor
do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
4. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137685-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANIA APARECIDA FARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137685-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA APARECIDA FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao
pagamento do benefício de salário maternidade à autora, pelo período de 120 dias, a contar do
nascimento de sua filha. Correção monetária pelo IPCA-E ejuros moratóriosnos termos da Lei nº
11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
O réu, em suas razões de inconformismo, aduz que não restaram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício.

Com contrarrazões de apelação.
É o relatório













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6137685-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA APARECIDA FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-NOUTROS
PARTICIPANTES:




V O T O



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de suafilha, Ana Clara da Silva(28.02.2013).

Estabelece o art. 71, daLei nº 8.213/91 que:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"

Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).

Dispõe o art. 26 da Lei 8.2313/91 e o art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."

Decreto nº 3.048/99:

"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)"
No caso em tela,a autoraapresentou escritura pública de propriedade rural (outubro/2012), em
seu nome,constituindo início de provamaterial do alegado histórico campesino.

Entretanto, consoante o documento mencionado, datado de outubro/2012, verifica-se que a parte
autora não comprovouo exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto, nos termos dos artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III,
da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Sobre a matéria, segue julgado no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROVIMENTO DO PLEITO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COLETADA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara
Única da Comarca de Pedra Branca, a qual, julgando antecipadamente a lide, negou à autora o
benefício de salário-maternidaderural, sob o fundamento de que não fora comprovada a
qualidade de segurada especial.
2. Apelação manifestada pelo particular, pugnando pela anulação da sentença, com o retorno dos
autos ao Juízo de origem, a fim de que seja feita a instrução processual.
3. Entendeu o MD. Magistrado que a lide poderia ser julgada antecipadamente, sem necessidade
de instrução probatória e realização de audiência, ao argumento de que as provas materiais
colacionadas são extemporâneas ao período que se pretende comprovar.
4. Para que a segurada especial faça jus ao salário-maternidade é indispensávela comprovação
do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao parto, pelo prazo de
carência de 10 meses. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser
desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. Dessa assertiva não se extrai
a conclusão de que a prova extemporânea se preste a tal fim. Daí também não se infere que a
parte autora estaria liberada de comprovar o exercício de labor rural em período correspondente à
carência exigida para a concessão do benefício pretendido; tampouco que o órgão julgador
estaria obrigado a estender a eficácia probante, dos documentos juntados aos autos, a todo lapso
temporal anterior ao requerimento do benefício, necessário para o cumprimento de tal exigência
legal, se a parte autora não obteve sucesso em comprová-lo.
5. No entanto, tendo em vista a peculiaridade da situação dos trabalhadores do campo, que, em
sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares e não dispõe de contrato solene ou
provas suficientes que evidenciem a sua condição de rurícola, a jurisprudência pátria vem
entendendo que a demonstração pode ser feita mediante início de prova material, corroborado
por depoimentos testemunhais.
6. Na hipótese, a documentação apresentada pela requerente não comprova de forma absoluta o
exercício da atividade rurícola, nem o período de carência exigido pela Lei, fazendo-se mister a
complementação mediante produção de prova testemunhal. Verifica-se, todavia, que o douto
Magistrado não oportunizou a realização da oitiva de testemunhas da parte autora, conforme

requerido na exordial. Em verdade, determinou, com base no art. 355, inc. I, do CPC, o
julgamento antecipado da lide e, ao proferir a sentença, julgou improcedente a demanda.
Observa-se, assim, que o Juízo a quo, ao julgar a lide sem possibilitar a apresentação da prova
testemunhal requestada, diligência esta essencial ao deslinde da demanda, tendo em vista a
fragilidade inicial dos elementos probantes carreados aos autos, gerou a necessidade de
invalidação do decisum.
7. Considerando que, para a demonstração do exercício da atividade rural, quando apresentado,
apenas, início de prova material, é necessário que haja a corroboração dos documentos pela
prova testemunhal, convém que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para que seja realizada a oitiva das testemunhas da parte autora, bem como
proferido novo julgamento.
8. Recurso de apelação do particular provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que seja realizada a oitiva das testemunhas.
(TRF5ª Região, Relator: Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto, proc. nº 0000188-
26.2019.4.05.9999, j. 17.10.2019, publ. DJU 23.10.2019, p. 429).
Por fim, ausente um dosrequisitos legais, fica prejudicada a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício em comento.

Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSSpara julgar improcedente o pedido de
salário-maternidadeàparte autora.

É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDO.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dosrequisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor

do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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