Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607711-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dosrequisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor
do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607711-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607711-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença (ID58686645), que julgou IMPROCEDENTEo pedido de
concessão do benefício salário-maternidade,com fundamento na ausência de documentos que
indicassema condição de trabalhadora rural da parte autora, condenando-aao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os documentos juntados aos autos
constituemrazoávelinício de prova material da sua condição derurícola, bem como que suas
alegações foramcorroborados pela prova testemunhal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607711-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a
amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou
morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de
contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO
É segurado obrigatório da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, entre outros, a pessoa física:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
2 - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para as seguradas especiais, conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/91, o
período de carência é a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Lei 8.2313/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)"
Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural,
mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do salário-maternidade,
no valor de 1 (um) salário mínimo, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime
de economia familiar por período equivalente à carência exigida.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), assim como, o REsp. nº 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia,
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, não
implicando em violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova
material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DJ 09/04/2018).
Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A despeito da controvérsia existente a respeito da carência do trabalhador rural diarista, comungo
do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual este se
equipara ao segurado especial previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, (e não ao
contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de
contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo
desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei de
Benefícios.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista
ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp nº 1.667.753/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é
assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.674.064/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola
do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade
rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Nessa esteira, exemplificativamente, admite-se como início de prova material a Declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público
ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton
Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos
Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª), as sentenças trabalhistas desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso
do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório; documentos que tragam
a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos.
Anote-se, ainda, que a falta de anotação de vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, ausente impugnação específica, a anotação devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Por sua vez, as declarações extemporâneas aos fatos declarados não constituem início de prova
material, consubstanciando mera prova testemunhal, não produzida sob o crivo do contraditório.
Questão igualmente relevante diz respeito à possibilidade de extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção,
EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de
economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
De igual sorte, a TNU editou a Súmula nº 6, verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Contudo, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado)
3 - PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução
Normativa INSS 77/2015, haja vista que a Lei 8.213/91 não prevê um prazo específico para tanto,
é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
O requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional
quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do
benefício.
4 - O CONCEITO DE PARTO E DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se parto, para fins de concessão de salário-maternidade, o evento que gerou a
certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, §3º, da Instrução Normativa
INSS 77/2015).
Dessa forma, o documento exigido à segurada para pagamento do benefício requerido é a
certidão de nascimento ou de óbito da criança, conforme o disposto no artigo 95 e 96 do Decreto
3.048/99, abaixo transcritos:
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados
médicos necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a
Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base
em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o
mesmo benefício quando do nascimento da criança, não podendo ser acumulado com benefício
por incapacidade, suspendendo este último, ou protelando sua data de início, que será
restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade.
5 - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Antes da Constituição Federal de 1988, o salário-maternidade estava previsto no artigo 392 da
CLT e era devido durante 84 dias, o equivalente a 12 semanas.
Com a Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII, o período do benefício se estendeu
para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, garantindo a proteção previdenciária à
maternidade, especialmente à gestante, no artigo 201, II .
Assim dispondo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
A prorrogação do período de duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual
disposição em matéria previdenciária.
Ressalte-se que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-
maternidade, benefício este previdenciário, razão pela qual, eventuais alterações no prazo de
pagamento de um não afetam no do outro.
Desse modo, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, promovida pela Lei nº
11.770/08, para as empregadas, a critério da empresa, não enseja prorrogação do salário-
maternidade para 180 dias.
O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8.213/91 tem duração de 120 dias.
No entanto, em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o
prazo de recebimento do salário-maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e
posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias.
Com exceção da segurada empregada, o atestado deve ser apreciado pela Perícia Médica do
INSS.
Em não se tratando de aborto não criminoso, adoção, falecimento da mãe, ou empregada avulsa,
assim dispõe o artigo 73 da Lei 8.213/91:
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
Conforme o disposto no artigo 93, (), do Decreto 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos
neste artigo.
6 - VALOR DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por
meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS), as
demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte
individual etc) recebem diretamente do INSS.
A Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 10.710/2003, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social." (NR)
Art. 72. ............................................................................
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social." (NR)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá:..................................................................................." (NR)
Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá
ter valor inferior a um salário mínimo, no entanto, a renda mensal inicial do salário-maternidade,
da mesma forma que o salário-família, não é calculada com base no salário de benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Dessa forma, é considerado um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição
anual, garantido, ao menos, um salário mínimo mensal.
O salário-maternidade passou a ser devido em favor das seguradas especiais a partir de 28 de
março de 1994, com o advento da Lei nº 8.861/94, com carência de 12 meses. Todavia, a partir
de novembro de 1999, a carência foi reduzida a 10 meses, através da Lei nº 9.876/99, razão pela
qual o parágrafo único, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, foi tacitamente revogado, prevalecendo o
artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por ser norma posterior,
sendo este o posicionamento administrativo do INSS (artigo 346, da Instrução Normativa INSS
77/2015).
Desde o advento da Lei nº 11.718/08, a idade mínima para a filiação do segurado especial
passou a ser de 16 anos de idade. Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.440.024-RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015, flexibilizou esse critério, veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o.
DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA
DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o
indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-
se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por
escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu
prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao
RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o
acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também
o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que
sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16
anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do
benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas
ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido
por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Destaque-se mais uma vez que a carência da segurada especial se realiza com o
desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal em regime de subsistência pelo
prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
DO CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE SEGURADA
A data do parto foi em 27/10/2015(certidão de nascimento ID58686608, pág. 2).
Restou controverso, nos autos, que a parte autora, no período imediatamente anterior ao parto,
tenha exercido atividade rural como diarista/segurada especial por período superior a 10 meses,
nos termos dos artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o
artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cópia da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 27/10/2015, na qual fora
qualificadacomo lavradora (ID58686608, pág. 2);
- cópia de sua carteira de trabalho (ID58686608, págs. 3/4), sem registros empregatícios;
- sua ficha no Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, em que consta no item
8: "trabalhador temporário em área rural".
Também foram colhidos testemunhos, em agravação digital audiovisual, com cópia em CD-ROM,
de Aline Cristina Moreira, Edilaine Pedro dos Santos e Raquel Pedro Diniz, que declararam a
conhecerhá cerca de dezanosda data em que foram inquiridas.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo
exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
O fato é que os documentos juntados não são suficientes à comprovação da condição de
trabalhadora rural da autora,nãoconstituindo, dessa forma, início razoável de prova material, vez
que,tanto a certidão de nascimento de seu filho, quanto as informações do CADSUS,nada
comprovam quanto ao período pretérito, reproduzindo apenasinformação fornecida pela própria
autora. Ademais,estar a CTPS da autora sem anotações, não necessariamente representa que a
mesma estava exercendo atividade agrícola sem registro no lapso necessário à concessão do
benefício.
Como se vê, tais testemunhos, juntamente com as cópias dos documentos apresentados, são
insuficientes para demonstrar que a parte autora exercia atividade rural no período imediatamente
anterior ao parto.
Cabe ressaltar que as declarações extemporâneas aos fatos declarados não constituem início de
prova material, consubstanciando mera prova testemunhal, não produzida sob o crivo do
contraditório, assim como não é admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o disposto
no parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse passo, é difícil supor que a atividade rural foi o labor preponderante da autorano período
imediatamente anterior ao parto, ainda que de forma descontínua, não havendo indícios de que a
ela tenha desempenhado atividade laborativa nem mesmo para seu sustento.
Em resumo, assim como a sentença, não reconheço atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de tempo necessário para concessão do benefício de salário-maternidade.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de
segurado, a teor do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais
requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, condenando-aao pagamento
de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º
grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo, não
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausente um dosrequisitos legais, vez que não foi demonstrada a condição de segurado, a teor
do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fica prejudicada a análise dos demais requisitos
necessários à concessão do benefício salário-maternidade postulado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
