Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002293-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo,
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, e
que o requerimento e a documentação exigida para a concessão do benefício salário-
maternidade foi postulado no prazo legal.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
3. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
6. Provido o apelo do INSS ((da parte autora)) interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei
nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
8. Apelação provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELE COENGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELE COENGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença (Id: 741796, págs. 1/6), que julgou IMPROCEDENTE o
pedido de concessão do benefício salário-maternidade,com fundamento na não produção de
prova testemunhal a corroborar a prova documental, condenando a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
1 - que todos os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas quanto à sua
admissibilidade como prova material a demonstrar a atividade rural da apelante, tanto que o
próprio MM Juiz reconheceu como prova o documento que corresponde ao período anterior à
gestação do segundo filho da apelante;
2 - que, lamentavelmente, a apelante não pode produzir sua prova testemunhal, posto que não as
apresentou em tempo hábil nos autos, contudo as mesmas estavam presentes na audiência de
instrução e julgamento e à disposição para serem ouvidas pelo Juízo a quo, que indeferiu a prova
sob o fundamento rígido de que seu prazo havia se exaurido e que a dificuldade de comunicação
com suas patronas não justificaria e/ou autorizaria a oitiva naquela oportunidade;
3 - que, mesmo impedida de produzir sua prova testemunhal, com relação ao seu depoimento
pessoal, a apelante foi contundente e assertiva em suas narrativas, especialmente quanto aos
fatos e datas, comprovando, pelos documentos e por seu depoimento, que se enquadra na
condição de segurada especial e cumpriu a carência que a lei exige para a concessão do
benefício pleiteado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5002293-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELE COENGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a
amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou
morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de
contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a
amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou
morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de
contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO
É segurado obrigatório da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, entre outros, a pessoa física:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
2 - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE
Para as seguradas especiais, conforme o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei 8.2313/91, o
período de carência é a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Lei 8.2313/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)"
Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural,
mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do salário-maternidade,
no valor de 1 (um) salário mínimo, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime
de economia familiar por período equivalente à carência exigida.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), assim como, o REsp. nº 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia,
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal, não
implicando em violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova
material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DJ 09/04/2018).
Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A despeito da controvérsia existente a respeito da carência do trabalhador rural diarista, comungo
do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual este se
equipara ao segurado especial previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, (e não ao
contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de
contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo
desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei de
Benefícios.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista
ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp nº 1.667.753/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é
assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.674.064/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola
do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade
rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Nessa esteira, exemplificativamente, admite-se como início de prova material a Declaração de
Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público
ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton
Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos
Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª), as sentenças trabalhistas desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso
do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório; documentos que tragam
a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos.
Anote-se, ainda, que a falta de anotação de vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao
banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações,
considerando que, ausente impugnação específica, a anotação devidamente registrada em
Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Por sua vez, as declarações extemporâneas aos fatos declarados não constituem início de prova
material, consubstanciando mera prova testemunhal, não produzida sob o crivo do contraditório.
Questão igualmente relevante diz respeito à possibilidade de extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da
atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção,
EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
A respeito, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de
economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
De igual sorte, a TNU editou a Súmula nº 6, verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Contudo, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de
subsistência, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - (....)
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista rural.
5 - (...)
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola, quando do início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada." (AC nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel:
Des. Fed. Carlos Delgado) ́
O labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador
campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não
constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Além disso, é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a
rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento de eventual direito à percepção de
benefício previdenciário de trabalhador rural, conforme Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário
de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
3 - PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O prazo para o requerimento do salário-maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução
Normativa INSS 77/2015, haja vista que a Lei 8.213/91 não prevê um prazo específico para tanto,
é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
O requerimento administrativo do salário-maternidade suspende o curso do prazo prescricional
quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do
benefício.
4 - O CONCEITO DE PARTO E DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se parto, para fins de concessão de salário-maternidade, o evento que gerou a
certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, §3º, da Instrução Normativa
INSS 77/2015).
Dessa forma, o documento exigido à segurada para pagamento do benefício requerido é a
certidão de nascimento ou de óbito da criança, conforme o disposto no artigo 95 e 96 do Decreto
3.048/99, abaixo transcritos:
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados
médicos necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a
Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base
em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o
mesmo benefício quando do nascimento da criança, não podendo ser acumulado com benefício
por incapacidade, suspendendo este último, ou protelando sua data de início, que será
restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade.
5 - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Antes da Constituição Federal de 1988, o salário-maternidade estava previsto no artigo 392 da
CLT e era devido durante 84 dias, o equivalente a 12 semanas.
Com a Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII, o período do benefício se estendeu
para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, garantindo a proteção previdenciária à
maternidade, especialmente à gestante, no artigo 201, II .
Assim dispondo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
A prorrogação do período de duração da licença-maternidade não foi acompanhada de igual
disposição em matéria previdenciária.
Ressalte-se que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-
maternidade, benefício este previdenciário, razão pela qual, eventuais alterações no prazo de
pagamento de um não afetam no do outro.
Desse modo, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, promovida pela Lei nº
11.770/08, para as empregadas, a critério da empresa, não enseja prorrogação do salário-
maternidade para 180 dias.
O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8.213/91 tem duração de 120 dias.
No entanto, em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o
prazo de recebimento do salário-maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e
posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias.
Com exceção da segurada empregada, o atestado deve ser apreciado pela Perícia Médica do
INSS.
Em não se tratando de aborto não criminoso, adoção, falecimento da mãe, ou empregada avulsa,
assim dispõe o artigo 73 da Lei 8.213/91:
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
Conforme o disposto no artigo 93, (), do Decreto 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos
neste artigo.
6 - VALOR DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário-maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por
meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS), as
demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte
individual etc) recebem diretamente do INSS.
A Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 10.710/2003, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social." (NR)
Art. 72. ............................................................................
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social." (NR)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá:..................................................................................." (NR)
Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá
ter valor inferior a um salário mínimo, no entanto, a renda mensal inicial do salário-maternidade,
da mesma forma que o salário-família, não é calculada com base no salário de benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Dessa forma, é considerado um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição
anual, garantido, ao menos, um salário mínimo mensal.
O salário-maternidade passou a ser devido em favor das seguradas especiais a partir de 28 de
março de 1994, com o advento da Lei nº 8.861/94, com carência de 12 meses. Todavia, a partir
de novembro de 1999, a carência foi reduzida a 10 meses, através da Lei nº 9.876/99, razão pela
qual o parágrafo único, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91, foi tacitamente revogado, prevalecendo o
artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, por ser norma posterior,
sendo este o posicionamento administrativo do INSS (artigo 346, da Instrução Normativa INSS
77/2015).
Desde o advento da Lei nº 11.718/08, a idade mínima para a filiação do segurado especial
passou a ser de 16 anos de idade. Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.440.024-RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015, flexibilizou esse critério, veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA
RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o.
DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA
DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA
PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o
indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-
se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por
escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu
prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao
RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o
acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também
o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que
sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16
anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do
benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas
ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido
por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
Destaque-se mais uma vez que a carência da segurada especial se realiza com o
desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal em regime de subsistência pelo
prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
DO CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE SEGURADA
As datas dos partos foram em 05/11/2009 e 07/01/2012 (certidões de nascimento Id.: 741792 e
741792, fls. 18 e 19).
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora, no período imediatamente anterior ao parto,
exerceu atividade rural como segurada especial por período superior a 10 meses, nos termos dos
artigos 25, inciso III, parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do
Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cópia de Certificação, emitida, em 11/08/2011, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário -
MDA, Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Superintendência Regional do Estado
do Mato Grosso do Sul - SR (16), de que a autora, MARCELE COENGA, é assentada no projeto
de Assentamento PA Sete de Setembro, no Município Terenos, sob cod. MS017100000149, onde
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n. 30,
com área de 13 hectares, 9 ares e 58 centiares, que lhe foi destinada desde 30/09/2010 (Id.:
741792, fl. 21);
- cópia da declaração, emitida, em 01/07/2011, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra - MST, de que MARCELE COENGA esteve acampada no período 08/2008 a 06/2010 no
acampamento 7 de Setembro, atualmente no P.A. 07 de Setembro. lote 30, localizado no
Município de Terenos/MS, onde desenvolve atividades ruruais (Id.: 741792, fl. 20);
- cópia de Notas Fiscais, em nome e no endereço (Assentamento 7 de Setembro, lote 30 rural) de
MARCELE COENGA, de 09/04/2012, de comércio de foice, bota e creolina (Id.: 741792, fl. 25);
Também, conforme consulta à página do CNIS na Internet, ao sistema de informações e extratos
para SIBE, dados cadastrais do NIT, consta expressamente que a mãe da parte autora, Sra.
Evarista de Queiroz, tem como endereço principal o Assentamento 7 de Setembro, Terenos/MS,
cadastro de 07/11/2001, com data de atualização em 04/07/2016.
A produção de prova testemunhal é compatível e muitas vezes necessárias em ações que
envolvem a comprovação da qualidade de segurado especial, no entanto, não é,
necessariamente, imprescindível ante os fatos e provas constantes nos autos, cabendo ao
magistrado decidir sua necessidade ou não, respeitando-se o princípio do contraditório e da
ampla defesa.
Da análise dos autos, vislumbro fundamentação relevante que leve à reforma da decisão
recorrida, uma vez que os fatos já estão provados por documentos.
Pois bem.
Da análise do depoimento pessoal da parte autora (Id.: 741794) e das provas documentais,
entendo que restou comprovada a atividade campesina, nos termos em que requerido.
A autora colacionou aos autos documentação em seu nome, qualificada como lavradora, assim
como consulta à página do CNIS na Internet, dos dados cadastrais da mãe, sendo possível
presumir que esta foi criada em ambiente rural, trabalhando nas lides do campo em regime de
economia familiar, desde tenra idade, como é comum nesses casos, não havendo indícios de que
tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para seu sustento.
Sem perder de vista o interregno de tempo entre os documentos e a possibilidade de produção de
outras provas materiais, valho-me da sensibilidade e convicção que colhi ante o depoimento
pessoal da apelante, restando comprovado, sem dúvidas, a condição de segurada especial.
Em resumo, reconheço a atividade rural desenvolvida pela parte autora nos períodos de tempo
necessários para concessão dos benefícios de salário-maternidade requeridos.
PRAZO PARA O REQUERIMENTO
Os benefícios salário-maternidade foram requeridos na esfera administrativa em 18/04/2012, não
obtendo êxito, constando, dos autos, cópia do seu indeferimento (Id.: 741792, fl. 23), dentro do
prazo legal.
DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO
Conforme os documentos Id.:741792, fls. 20, 21 e 25, o requerimento do benefício salário-
maternidade foi instruído em consonância ao disposto no artigo 95 do Decreto n° 3.048/99.
Desse modo, foi demonstrada a condição de segurada e o cumprimento do exercício de atividade
rural nos meses anteriores aos partos, o prazo para os requerimentos e a documentação da parte
autora apelante exigidos para a concessão dos benefícios salário-maternidade postulados, a ser
fixados de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
(como requerido pela parte autora,) porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a
sua condenação em honorários recursais.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º, do CPC/2015, DOU
PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, julgando procedente a ação, para condenar o
INSS a conceder-lhe os benefícios SALÁRIO-MATERNIDADE e ao pagamento dos honorários de
sucumbência, nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que, na data do parto, a autora, no período imediatamente anterior ao mesmo,
exerceu atividade rural, por período superior a 10 meses, nos termos dos artigos 25, inciso III,
parágrafo único, e 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, c.c o artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, e
que o requerimento e a documentação exigida para a concessão do benefício salário-
maternidade foi postulado no prazo legal.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
3. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
6. Provido o apelo do INSS ((da parte autora)) interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
7.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei
nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei
Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ), nem do reembolso das custas
recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso,
tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
8. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em consonância com o artigo 1013, parágrafo 1º, do CPC/2015, DAR
PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
