Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005154-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI
Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. ALei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação
do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais
os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 06.05.2001, de modo que, à época em que ficou grávida,
contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial,
não satisfazendo o requisito imposto.
4.Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento do filho já tivesse completado
16 (dezesseis) anos, havia somente 03 (três) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando
o cumprimentoda carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses
anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia
ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora ao recebimento de salário-maternidade.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATIELI VERA ARCE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATIELI VERA ARCE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porNATIELI
VERA ARCE em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oMM. Juízo de origem julgou procedente o
pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não demonstrou sua qualidade de segurada especial. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATIELI VERA ARCE
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Jhon Taile Vera Arce
Benites, ocorrido em 02.09.2017 (página 10 – ID 135263254).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV -(Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à página
10 – ID 135263254.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora afirma que à época exercia atividade rural em
regime de economia familiar, enquadrando-se como segurada especial.
Importante ressaltar, no entanto, que a Lei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, alterando a redação do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem
ser considerados segurados especiais os maiores de 16 (dezesseis) anos:
"Art. 11.
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
No caso, a parte autora nasceu em 06.05.2001 (página 09 – ID 135263254), enquanto o filho
nasceu em 02.09.2017 (página 10 – ID 135263254).
Assim, verifica-se que, à época em que ficou grávida, a parte autora contava com apenas 15
(quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial.
Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento do filho já tivesse completado 16
(dezesseis) anos, havia somente 03 (três) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando o
cumprimentoda carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses
anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia
ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
"CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAS INDÍGENAS. ART. 11, §6º DA LEI N. 8.213/91. IDADE
MÍNIMA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA ISONOMIA E DA
LEGALIDADE.
I. Cabível o reexame necessário por analogia o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da
interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos e com base
no art. 475 do CPC/73, vigente à época.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impor ao réu
obrigação de não fazer consubstanciada em abster-se de indeferir, por motivo de idade, ou com
ele relacionado, os requerimentos administrativos de salário-maternidade às seguradas indígenas
que residem na Terra Indígena Guarani do Ribeirão Silveira, no Município de São Sebastião (SP).
III. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos
arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048,
de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo
INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por
lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas,
2003, p. 387).
IV. Infere-se do §6º do art. 11, da Lei n. 8.213/91 que a idade mínima de 16 anos é requisito para
a qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
segurado especial.
V. O requisito etário é consentâneo com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição
da República que dispõe sobre a proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, com redação dada pela EC 20/98.
VI. O reconhecimento do direito ao salário maternidade à criança/adolescente indígena, com
esteio no reconhecimento constitucional à cultura indígena e no estatuto do índio (art. 1º,
parágrafo único) não pode servir de argumento para a extensão de benefício não previsto em lei,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não é dado ao Poder
Judiciário legislar, bem como aos princípios da igualdade e da legalidade, por afronta ao direito
das demais trabalhadoras não indígenas em condição parelha e pela falta de previsão legal
expressa determinando ao INSS a concessão de tal benefício.
VII. Sem lei não se pode eleger situação de fato que mereça tratamento diferenciado, não
cabendo ao intérprete fazer as vezes da lei.
VIII. Com a improcedência do pedido restam prejudicados o pedido de fixação de juros de mora e
correção monetária pela Lei n. 11960/09 e de prequestionamento.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida." (ApelReex nº 2009.61.03.009749-0/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma,
julgado em 17/10/2016, DJe em 04/11/2016)
Ressalte-se, por oportuno, que a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI
indica que a parte autora passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar a partir
de 07.05.2017 (páginas 11/12 – ID 135263254), ou seja, pouco antes do nascimento do seu filho
e depois de completar 16 (dezesseis) anos de idade.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da
r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS,para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, §6º, DA LEI
Nº 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. ALei nº 11.718 de 2008 acrescentou o §6º ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, alterando a redação
do inciso VII, sendo que, a partir de então, somente podem ser considerados segurados especiais
os maiores de 16 (dezesseis) anos.
3. No caso, a parte autora nasceu em 06.05.2001, de modo que, à época em que ficou grávida,
contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, não podendo ser considerada segurada especial,
não satisfazendo o requisito imposto.
4.Ressalte-se, por oportuno, que embora à época do nascimento do filho já tivesse completado
16 (dezesseis) anos, havia somente 03 (três) meses que tinha atingido tal idade, impossibilitando
o cumprimentoda carência e a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses
anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua, já que só poderia
ser enquadrada como segurada especial após os 16 (dezesseis) anos de idade.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento de salário-maternidade.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA