
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006602-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ante a desistência da ação apresentada pela ora recorrida.
Inconformado, apela o INSS, sustentando discorda expressamente da desistência. Afirma que depois de contestado o feito tem interesse no julgamento do mérito da demanda previdenciária, que não demonstrou o direito da autora ao benefício.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006602-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, a ação proposta em 13/12/2016, foi instruída com a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 22/06/2015; cópia da CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural, de 21/02/2014 a 22/04/2014 e cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de labor urbano e rural ao longo de sua vida.
Foi designada audiência de instrução e julgamento e as testemunhas não compareceram.
A requerente informou a mudança de residência para outra cidade.
Foi designada nova audiência de instrução e julgamento.
A parte autora informou que não tem mais interesse na ação e requereu a extinção do feito.
Ato contínuo, foi proferida decisão de extinção do feito, sem anuência do INSS.
Não obstante o início de prova material constante dos autos, não foi produzida a prova testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor campesino da ora requerente ao longo de sua vida e sobretudo no período gestacional.
Nesse passo, o conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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