Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001355-97.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 71-C DA LEI 8.213/91. PARTE AUTORA
VEREADORA. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. SALÁRIO RECEBIDO REGULARMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-97.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMARA MUNICIPAL
DE BRODOWSKI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA DE SOUZA PICCOLO - SP251378
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-97.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMARA MUNICIPAL
DE BRODOWSKI
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA DE SOUZA PICCOLO - SP251378
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação proposta em face do INSS objetivando o recebimento do benefício de Salário-
Maternidade, em virtude do nascimento de sua filha;
2. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001355-97.2021.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DIAS - SP150571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMARA MUNICIPAL
DE BRODOWSKI
Advogado do(a) RECORRIDO: TANIA DE SOUZA PICCOLO - SP251378
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. A vereadora é segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social e, portanto,
beneficiária da prestação continuada de salário-maternidade prevista nos artigos 71 a 73 da Lei
8.213/91. Prescreve o art. 71-C: “A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no
art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
(Vigência);
2. No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...)No caso dos
autos, a filha da autora nasceu em 18/07/2020, tendo sido, de acordo com as informações
prestadas pela parte autora, sendo certo que esta, em gozo de mandato eletivo como
vereadora, com contribuições realizadas pela respectiva Câmara Municipal ao INSS, mantinha
a sua qualidade de segurada. Noto que de acordo com a ficha financeira anexada pela própria
autora na inicial (fls. 10, doc. 02), bem como o extrato do CNIS (fls. 11, doc. 02), a parte autora
não se afastou de sua atividade, tendo recebido normalmente todos os salários do período
posterior ao parto. O único período de afastamento ocorreu por 15 dias no mês de setembro de
2020, por motivo de saúde, tendo a empregadora pagado as parcelas referentes ao salário a ao
auxílio-doença naquele mês. Destaca-se que esse pedido de afastamento não deve ser
confundido com o pedido referente ao salário maternidade. Note-se que a própria autora narra
na inicial que não se afastou da atividade, não requereu o benefício logo após o nascimento da
filha e compareceu a todas as sessões legislativas até o final de seu mandato em 31/12/2020.
Desse modo, tendo em vista que a autora não se afastou de sua atividade laborativa após o
nascimento da filha, e que recebeu os devidos salários, não há que se falar em concessão de
salário-maternidade, uma vez que este tem natureza salarial.”;
3. Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do
artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os
fundamentos da sentença recorrida;
4. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 71-C DA LEI 8.213/91. PARTE AUTORA
VEREADORA. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO. SALÁRIO RECEBIDO
REGULARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
