Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004803-37.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROVIDO O RECURSO DO
INSS.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder salário-maternidade.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consta na sentença:
“(...) O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de
segurada à época do parto.
A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme
extrato do CNIS.
Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo
16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
(...)
Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai -se que, para o segurado empregado poder
fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses,
deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito
com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de
Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito”.
A parte autora juntou aos autos o atestado de desemprego emitido pelo PAT de São José dos
Campos –SP, demonstrando que manteve cadastro ativo para a busca de emprego.
Assim, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação
da qualidade de segurada pelo período de vinte e quatro meses.
Portanto, na data do nascimento do filho, estava presente a qualidade de segurada da parte
autora.
Importante destacar que, em se tratando de segurada empregada, caso da autora, referido
benefício independe de carência, tal como previsto pelo artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização
por danos morais, nada há de ser deferido.
A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade
civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do
risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados a
conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a omissão
do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade objetiva,
dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal.
Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de
omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em
que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o
encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do
processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao
particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/
RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz
Fux:
(...)
Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele
que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida
privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato
ilícito provocado por outrem.
Nessa toada, o indeferimento administrativo do benefício somente é capaz de gerar dano moral
se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do postulante,
tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração, na medida em
que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação.
Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em
vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação
de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve
desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano
moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data
do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal .”.
3. Recurso do INSS (em síntese): alega apenas que não houve prova do desemprego
involuntário, aduzindo que “a parte autora somente foi se registrar em órgão competente após a
perda da qualidade de segurado, o que não fez estender tal período. Assim, não tem direito ao
benefício porque a qualidade de segurado manteve-se até 15/03/2020 e seu filho nasceu após tal
data”.
4. A autora manteve vínculo empregatício de 17/04/2018 a 18/01/2019. O nascimento da filha da
autora ocorreu em 21/08/2020. A parte autora juntou aos autos prova documental consistente em
“atestado de desemprego” do posto de atendimento ao trabalhador do município de São José dos
Campos, constando que a autora está cadastrada no sistema Mais Emprego – MTE, desde
10/02/2020 (fl. 12, Id 182014262), ou seja, antes da perda da qualidade de segurada. Desse
modo, restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte autora, fazendo jus à
prorrogação do período de graça.
5. Assim, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004803-37.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THAIS LEME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004803-37.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THAIS LEME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004803-37.2020.4.03.6327
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THAIS LEME DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPROVIDO O RECURSO DO
INSS.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder salário-maternidade.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS ao pagamento do benefício
previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do
parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Consta na sentença:
“(...) O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade
de segurada à época do parto.
A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme
extrato do CNIS.
Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do
artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
(...)
Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai -se que, para o segurado empregado
poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze)
meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é
aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço
Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito”.
A parte autora juntou aos autos o atestado de desemprego emitido pelo PAT de São José dos
Campos –SP, demonstrando que manteve cadastro ativo para a busca de emprego.
Assim, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação
da qualidade de segurada pelo período de vinte e quatro meses.
Portanto, na data do nascimento do filho, estava presente a qualidade de segurada da parte
autora.
Importante destacar que, em se tratando de segurada empregada, caso da autora, referido
benefício independe de carência, tal como previsto pelo artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de
indenização por danos morais, nada há de ser deferido.
A pretensão reparatória vertida pela parte autora na petição inicial se funda na responsabilidade
civil estatal prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República, a qual, sob o viés da teoria do
risco administrativo, exige, para a configuração do dever de indenizar, que sejam comprovados
a conduta estatal, o dano (material ou moral) e o respectivo nexo causal entre a ação ou a
omissão do agente público e a lesão provocada a outrem. Isto é, trata-se de responsabilidade
objetiva, dispensada a demonstração do dolo ou da culpa da atuação estatal.
Nesse aspecto, ressalto que a responsabilidade civil da Administração Pública em caso de
omissão persiste sendo de natureza objetiva se houver uma violação a um dever específico em
que o Estado cria uma situação de risco (como é o caso dos autos, em que o INSS assume o
encargo de processar pedidos de concessão de benefícios em atenção à duração razoável do
processo na esfera administrativa), devendo, aqui, zelar para evitar um evento danoso ao
particular, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 841.526/
RS, do qual extraio trechos do voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Ministro Luiz
Fux:
(...)
Já o dano moral, cuja indenização é assegurada pela Constituição de 1988 (art. 5º, X), é aquele
que afeta direito de personalidade pertencente ao indivíduo (como a imagem, o nome, a vida
privada, a intimidade, dentre outros), causando-lhe tristeza e dor injustamente infligidas pelo ato
ilícito provocado por outrem.
Nessa toada, o indeferimento administrativo do benefício somente é capaz de gerar dano moral
se ficar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo na esfera psíquica do
postulante, tudo por conta de procedimento flagrantemente abusivo a cargo da Administração,
na medida em que a tomada de decisões está inserida em sua esfera de atuação.
Todavia, no caso concreto, a parte autora somente fez alusões vagas que não se traduzem em
vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação
de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora e sem a demonstração de que houve
desrespeito ou humilhação do segurado ou desvio ético, inexiste direito à indenização por dano
moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento
do benefício previdenciário de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da
data do parto, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal .”.
3. Recurso do INSS (em síntese): alega apenas que não houve prova do desemprego
involuntário, aduzindo que “a parte autora somente foi se registrar em órgão competente após a
perda da qualidade de segurado, o que não fez estender tal período. Assim, não tem direito ao
benefício porque a qualidade de segurado manteve-se até 15/03/2020 e seu filho nasceu após
tal data”.
4. A autora manteve vínculo empregatício de 17/04/2018 a 18/01/2019. O nascimento da filha
da autora ocorreu em 21/08/2020. A parte autora juntou aos autos prova documental
consistente em “atestado de desemprego” do posto de atendimento ao trabalhador do município
de São José dos Campos, constando que a autora está cadastrada no sistema Mais Emprego –
MTE, desde 10/02/2020 (fl. 12, Id 182014262), ou seja, antes da perda da qualidade de
segurada. Desse modo, restou comprovada a situação de desemprego involuntário da parte
autora, fazendo jus à prorrogação do período de graça.
5. Assim, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
