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PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001774-48.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001774-48.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE
E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.. RECURSO DO INSS AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-48.2020.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERIKA RIZZATO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA TAIS BETIO - SP296291-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-48.2020.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERIKA RIZZATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA TAIS BETIO - SP296291-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para “declarou o direito da parte autora à prorrogação da licença-maternidade e do salário
maternidade por mais 101 dias, a contar de 04.05.2020, considerado o parto e internação de
seu filho, e; b) CONDENAR o réu a conceder, implantar e a pagar à parte autora as prestações
vencidas da prorrogação do salário-maternidade que lhe são devidas em virtude do nascimento
de seu filho desde data posterior à alta hospitalar, descontados benefícios inacumuláveis,
parcelas já pagas ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve
trabalho assalariado”.
Em suas razões recursais, alega a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a ausência de
previsão legal do pedido e, por conseguinte, a violação ao princípio constitucional da
precedência da fonte de custeio e equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 195, § 5º, da
Constituição Federal), requerendo a improcedência do pedido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-48.2020.4.03.6304
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ERIKA RIZZATO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA TAIS BETIO - SP296291-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, tendo em
vista que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
Ademais, no caso dos autos, observo que a parte autora efetuava recolhimentos como
contribuinte facultativa e afirma se encontrar desempregada.
Passo a análise do mérito.
A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/45, conforme trecho que ora transcrevo:

“No caso, a autora já recebeu o salário maternidade, razão apela qual o direito à concessão é
incontroversa. Pretende, em resumo, a prorrogação do benefício a partir da alta médica de seu
filho.
Conforme documentação anexada aos autos, verifico que Pedro Rizzato Anholon [filho] nasceu
em 24/01/2020 [Doc. 06 Evento 02] e, conforme Relatório Médico [Evento 02, Doc. 07] e
"Resumo de Alta" [Doc. 08, Evento n. 02] teve diagnóstico de "pré-termo adequado para idade
gestacional", "síndrome do desconforto respiratório", “hipertensão pulmonar”, “icterícia
neonatal”, “muito baixo peso”, "hemorragia periventricular grau 1" [...]”, tendo permanecido em
"berçário risco" por 101 (cento e um dias)” com alta "[...] em boas condições clínicas, conforme
orientação [...]" aos 04/05/2020.
O benefício de salário maternidade, assim como a licença maternidade, tem por finalidade
assegurar à mãe o período e condições necessários para suprir as necessidades básicas e
prementes do recém-nascido, e a internação hospitalar reduz demasiadamente esse período,
de forma que obstar a prorrogação do benefício se revela não só contrário a sua finalidade
como, ao fim, termina por prejudicar o sadio desenvolvimento do neonato.
A ausência de previsão legal não afasta o direito postulado, uma vez que pode ser extraído da
própria Constituição Federal, que garante a proteção à maternidade e à infância como direitos
sociais fundamentais (art. 6º), e prioridade dos direitos da crianças, com destaque ao direito à
vida e à convivência familiar (art. 227). Vale lembrar, ainda, que proteção da maternidade,
especialmente da gestante, da qual trata o salário-maternidade, encontra previsão expressa no
art. 201, II, da CR, que disciplina a previdência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-

2020 PUBLIC 19-06-2020, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação
conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º
8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim
assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da
licençamaternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou
de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas
semanas
previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, nos termos do
voto do
Relator. Confira-se: Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI
ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES.
CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO
PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À
ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS
FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA
PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1.
Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que
impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos
para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos
limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que
exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e
normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O
reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais
que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art.
6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à
convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o
bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da
Convenção sobre os Direitos da Criança (
Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda OD 2030 e Estatuto da Primeira
Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal,
também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à
alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil,
à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em
especial, do período gestacional e pósnatal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento

do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -
215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10- 2018). 5. É indisputável que essa importância seja
ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas
vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um
bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e
desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que
inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à
convivência familiar.
6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou
suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à
sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da
Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à “licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.” Logo, os cento e vinte dias devem
ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na
unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e
urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se
contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade,
de modo a permitir que a licença à gestante tenha,
de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir
interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da
Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/ 99),
e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas
constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício,
bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-
maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último,
quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e
no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
(ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)
No âmbito dos JEFs, nesse mesmo sentido, cito: RECURSO INOMINADO / SP 0002478-
57.2018.4.03.6328 Relator(a)JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador
15ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 30/07/2020 Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 30/07/2020; RECURSO INOMINADO / SP 0004831-14.2019.4.03.6303,
JUIZ(A) FEDERAL
OMAR CHAMON, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 17/07/2020,
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 28/07/2020; RECURSO DE MEDIDA
CAUTELAR / SP 0000026- 11.2020.4.03.9301, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR
NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgament 26/06/2020 Data da

Publicação/Fonte eDJF3 Judicial DATA: 06/07/2020.
Assim sendo, a autora tem direito à prorrogação da licença-maternidade e ao pagamento do
salário-maternidade a partir da data posterior à alta hospitalar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a)
DECLARAR o direito da parte autora à prorrogação da licença-maternidade e do
saláriomaternidade por mais 101 dias, a contar de 04.05.2020, considerado o parto e internação
de seu filho, e; b) CONDENAR o réu a conceder, implantar e a pagar à parte autora as
prestações
vencidas da prorrogação do salário-maternidade que lhe são devidas em virtude do nascimento
de seu filho desde data posterior à alta hospitalar, descontados benefícios inacumuláveis,
parcelas já pagas ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve
trabalho assalariado.”

In casu, verifico que a r. sentença recorrida está em consonância com o entendimento desta
Relatora que, em casos análogos, tem decidido pela prorrogação do benefício de salário
maternidade com base nos princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa
humana.
Em que pese os limites estabelecidos legalmente, observo que as circunstâncias pessoais que
envolvem a autora e seu filho merecem uma atenção especial, em observância aos princípios
constitucionais de proteção à gestante, à família e à criança.
No caso concreto, o filho da parte autora nasceu em 24/01/2020 e, segundo Relatório Médico e
"Resumo de Alta" teve diagnóstico de "pré-termo adequado para idade gestacional", "síndrome
do desconforto respiratório", “hipertensão pulmonar”, “icterícia neonatal”, “muito baixo peso”,
"hemorragia periventricular grau 1" (...)”, tendo permanecido em "berçário risco" por 101 (cento
e um dias)” com alta "(...) em boas condições clínicas, conforme orientação (...)" aos
04/05/2020.
Ressalto que, diante das circunstâncias excepcionais, resta ferido o princípio da igualdade, uma
vez que houve evidente prejuízo à convivência direta entre mãe e filho essenciais nos primeiros
meses de vida, tendo em vista a omissão legislativa na presente situação.
Cumpre observar que há projeto de lei em tramitação visando corrigir a lacuna legislativa.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Deixo de condenar em honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÂO DA LICENÇA MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.. RECURSO DO
INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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