Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000422-41.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de salário maternidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto.
A parte autora é mãe da criança Sofia Gabrielly de Lima Rosa, nascida em 27/03/2017, conforme
comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos (evento n. 02, f. 05).
A autora requereu o benefício ao INSS em 26/09/2019 (evento n. 02, f. 11)
A autora narrou na inicial que vive em união estável com Rafael Fernando de Souza há 5 anos.
Na contestação, o réu não impugnou a alegada união estável. Não se tratando das hipóteses
previstas no art.341 do CPC, conclui-se que se trata de fato incontroverso, mercê do art. 374, II
do mesmo Código, logo, é de se admitir que a autora mantém união estável com Rafael
Fernando.
Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) CTPS da autora, ostentando um registro de contrato de trabalho, em atividade não
especificada (cargo em branco), para o empregador Piraflora Comércio e Serviços Florestais
Ltda., de 24/07/2017 a 05/09/2017; e um contrato de trabalho de natureza rural no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/07/2019 a 25/11/2019.
O réu apresentou contestação, alegando o seguinte (evento n. 17):
“No caso em comento, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada quando do
nascimento de sua filha. Tampouco comprovou a carência, que neste caso equivale de 10
contribuições mensais imediatamente anteriores ao recebimento do benefício. Insta salientar que
a CTPS juntada aos autos foi emitida em data posterior ao parto, isto é, 04 de julho de 2.017, e
informa relação de trabalho em períodos posteriores ao nascimento da prole, a saber, de 24 de
julho de 2.017 à 05 de setembro de 2.017 e de 16 de julho de 2.019 à 25 de novembro de 2.019.
Desta forma, evidente que a requerente não cumpriu também com o período de afastamento,
previsto no art. 71-C, da Lei n. 8.213/91”.
O réu não juntou documentos.
Quanto à prova oral, as testemunhas relataram, em síntese, o seguinte:
Adriana disse que mora no bairro Amarela Velha desde que nasceu; trabalha na lavoura desde os
7 anos de idade; trabalhou para o Rubinho, Luiz, Zete, e para outros; conhece a autora desde os
15 anos pois trabalham juntas; a autora vivia com Rafael mas agora separou; Rafael trabalha em
colheita de cana; a autora teve uma menina que tem um ano e um mês; a autora trabalha na
batatinha, feijão e mandioquinha; já trabalhou com a autora; a autora trabalha sem registro, por
dia, mas teve dois registros; já trabalhou por dia com a autora; a autora trabalhou até os sete
meses de gestação; trabalhou com a autora na gestação para o Dorival e Zete.
Regina relatou que mora no bairro Amarela Velha há 42 anos; trabalha na batatinha; conhece a
autora há 13 anos; a autora mora no mesmo bairro; a autora está solteira mas já viveu com
Rafael, que já trabalhou na lavoura; o casal teve uma filha, que tem uns 2 anos de idade; a autora
trabalha por dia; a autora trabalhou fichada com 16, 17 anos; a autora trabalha na lavoura desde
os 14 anos, por dia; já trabalhou com a autora; trabalha quase sempre com a autora na lavoura;
trabalhou com a autora na gestação para Dorival e para Zete, carpindo.
Cecilia disse que conhece a autora desde pequena; mora no bairro Amarela Velha desde que
nasceu; trabalhava na roça; parou de trabalhar há uns 2 ou 3 anos; a autora mora no mesmo
bairro; a autora é solteira, vivia com Rafael; tiveram uma filha; a autora trabalha na roça; já
trabalhou com a autora; a autora trabalhou na gestação, catando batatinha para o Dorival;
trabalhou com a autora nessa época; trabalhou só esta vez com a autora, pois parou de trabalhar
e a autora continuou; sabe porque a autora reside perto de sua casa; trabalhou junto com a
autora para Dorival, para o japonês; a autora trabalhou por dia para Gordinho
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora
desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam ao parto, ocorrido em 27/03/2017.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar
à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário-maternidade em
razão do nascimento de Sofia Gabrielly de Lima Rosa, a partir do requerimento administrativo
(26/09/2019 (evento n. 02, f. 11), e até 120 dias após o seu início.
Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento,
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
(...)”
3.Recurso do INSS: Alega que NÃO HÁ NOS PRESENTES AUTOS NENHUMA PROVA
MATERIAL NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA ERA TRABALHADORA RURAL
VOLANTE NO MOMENTO DO NASCIMENTO DE SUA FILHA. Aduz que a única "prova" material
juntada foi a CTPS da autora, com vínculo POSTERIOR ao nascimento, e que não há a função
para a qual foi contratada. Alega que a sentença se baseia unicamente em prova testemunhal, o
que não se pode admitir.
4. O salário maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, com duração de
120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto. São requisitos para a concessão do
benefício: a) manutenção da qualidade de segurada; b) comprovação da gravidez, se requerido
antes do parto, da adoção ou da guarda; c) o cumprimento de carência (10 contribuições mensais
– contribuinte individual, segurada especial e facultativa - ou, o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício -
(art. 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). Independe de carência no caso das seguradas
empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei 8213/91). d) nascimento
da criança.
5. A parte autora anexou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 27.03.2017,
em que não consta a profissão dos pais da criança (fls. 05, ID 166098042); sua CTPS, com
vínculos de 24.07.2017 a 05.09.2017, sem anotação do cargo, e de 16.07.2019 a 25.11.2019,
como trabalhadora rural (fls. 06/08, ID 166098042).
6. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado, pelos
elementos constantes nos autos, o exercício de atividade rural pela autora nos 12 meses que
antecederam o nascimento de sua filha (27.03.2017). Com efeito, o único documento que
comprova o exercício de atividade rural pela autora é sua CTPS, com anotação de vínculo rural,
posterior, contudo, ao nascimento. Anote-se, neste ponto, que a legislação em vigor não permite
a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº
8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo, não comprovada
a condição de segurada especial da autora pelo prazo necessário, não faz ela jus ao benefício em
tela.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-41.2020.4.03.6341
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ISABELLI DE LIMA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-41.2020.4.03.6341
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ISABELLI DE LIMA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-41.2020.4.03.6341
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ISABELLI DE LIMA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de salário maternidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto.
A parte autora é mãe da criança Sofia Gabrielly de Lima Rosa, nascida em 27/03/2017,
conforme comprova a cópia da certidão de nascimento que foi acostada aos autos (evento n.
02, f. 05).
A autora requereu o benefício ao INSS em 26/09/2019 (evento n. 02, f. 11)
A autora narrou na inicial que vive em união estável com Rafael Fernando de Souza há 5 anos.
Na contestação, o réu não impugnou a alegada união estável. Não se tratando das hipóteses
previstas no art.341 do CPC, conclui-se que se trata de fato incontroverso, mercê do art. 374, II
do mesmo Código, logo, é de se admitir que a autora mantém união estável com Rafael
Fernando.
Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) CTPS da autora, ostentando um registro de contrato de trabalho, em atividade não
especificada (cargo em branco), para o empregador Piraflora Comércio e Serviços Florestais
Ltda., de 24/07/2017 a 05/09/2017; e um contrato de trabalho de natureza rural no período de
16/07/2019 a 25/11/2019.
O réu apresentou contestação, alegando o seguinte (evento n. 17):
“No caso em comento, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada quando do
nascimento de sua filha. Tampouco comprovou a carência, que neste caso equivale de 10
contribuições mensais imediatamente anteriores ao recebimento do benefício. Insta salientar
que a CTPS juntada aos autos foi emitida em data posterior ao parto, isto é, 04 de julho de
2.017, e informa relação de trabalho em períodos posteriores ao nascimento da prole, a saber,
de 24 de julho de 2.017 à 05 de setembro de 2.017 e de 16 de julho de 2.019 à 25 de novembro
de 2.019. Desta forma, evidente que a requerente não cumpriu também com o período de
afastamento, previsto no art. 71-C, da Lei n. 8.213/91”.
O réu não juntou documentos.
Quanto à prova oral, as testemunhas relataram, em síntese, o seguinte:
Adriana disse que mora no bairro Amarela Velha desde que nasceu; trabalha na lavoura desde
os 7 anos de idade; trabalhou para o Rubinho, Luiz, Zete, e para outros; conhece a autora
desde os 15 anos pois trabalham juntas; a autora vivia com Rafael mas agora separou; Rafael
trabalha em colheita de cana; a autora teve uma menina que tem um ano e um mês; a autora
trabalha na batatinha, feijão e mandioquinha; já trabalhou com a autora; a autora trabalha sem
registro, por dia, mas teve dois registros; já trabalhou por dia com a autora; a autora trabalhou
até os sete meses de gestação; trabalhou com a autora na gestação para o Dorival e Zete.
Regina relatou que mora no bairro Amarela Velha há 42 anos; trabalha na batatinha; conhece a
autora há 13 anos; a autora mora no mesmo bairro; a autora está solteira mas já viveu com
Rafael, que já trabalhou na lavoura; o casal teve uma filha, que tem uns 2 anos de idade; a
autora trabalha por dia; a autora trabalhou fichada com 16, 17 anos; a autora trabalha na
lavoura desde os 14 anos, por dia; já trabalhou com a autora; trabalha quase sempre com a
autora na lavoura; trabalhou com a autora na gestação para Dorival e para Zete, carpindo.
Cecilia disse que conhece a autora desde pequena; mora no bairro Amarela Velha desde que
nasceu; trabalhava na roça; parou de trabalhar há uns 2 ou 3 anos; a autora mora no mesmo
bairro; a autora é solteira, vivia com Rafael; tiveram uma filha; a autora trabalha na roça; já
trabalhou com a autora; a autora trabalhou na gestação, catando batatinha para o Dorival;
trabalhou com a autora nessa época; trabalhou só esta vez com a autora, pois parou de
trabalhar e a autora continuou; sabe porque a autora reside perto de sua casa; trabalhou junto
com a autora para Dorival, para o japonês; a autora trabalhou por dia para Gordinho
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora
desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam ao parto, ocorrido em
27/03/2017.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a
pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário-maternidade
em razão do nascimento de Sofia Gabrielly de Lima Rosa, a partir do requerimento
administrativo (26/09/2019 (evento n. 02, f. 11), e até 120 dias após o seu início.
Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo
pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as
alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
(...)”
3.Recurso do INSS: Alega que NÃO HÁ NOS PRESENTES AUTOS NENHUMA PROVA
MATERIAL NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA ERA TRABALHADORA
RURAL VOLANTE NO MOMENTO DO NASCIMENTO DE SUA FILHA. Aduz que a única
"prova" material juntada foi a CTPS da autora, com vínculo POSTERIOR ao nascimento, e que
não há a função para a qual foi contratada. Alega que a sentença se baseia unicamente em
prova testemunhal, o que não se pode admitir.
4. O salário maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, com duração de
120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto. São requisitos para a concessão do
benefício: a) manutenção da qualidade de segurada; b) comprovação da gravidez, se requerido
antes do parto, da adoção ou da guarda; c) o cumprimento de carência (10 contribuições
mensais – contribuinte individual, segurada especial e facultativa - ou, o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício - (art. 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). Independe de carência no caso das
seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei 8213/91).
d) nascimento da criança.
5. A parte autora anexou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em
27.03.2017, em que não consta a profissão dos pais da criança (fls. 05, ID 166098042); sua
CTPS, com vínculos de 24.07.2017 a 05.09.2017, sem anotação do cargo, e de 16.07.2019 a
25.11.2019, como trabalhadora rural (fls. 06/08, ID 166098042).
6. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado,
pelos elementos constantes nos autos, o exercício de atividade rural pela autora nos 12 meses
que antecederam o nascimento de sua filha (27.03.2017). Com efeito, o único documento que
comprova o exercício de atividade rural pela autora é sua CTPS, com anotação de vínculo rural,
posterior, contudo, ao nascimento. Anote-se, neste ponto, que a legislação em vigor não
permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei
nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Logo,
não comprovada a condição de segurada especial da autora pelo prazo necessário, não faz ela
jus ao benefício em tela.
7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Maíra
Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
