Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007988-85.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de salário-maternidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a mera falta de anotação
em CTPS não comprova o desemprego.
4. Nos termos da Súmula 27, da TNU, aausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No caso
concreto, a parte autora comprovou o recebimento de seguro desemprego.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007988-85.2021.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007988-85.2021.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007988-85.2021.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de salário-maternidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a mera falta de
anotação em CTPS não comprova o desemprego.
4. Nos termos da Súmula 27, da TNU, aausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No
caso concreto, a parte autora comprovou o recebimento de seguro desemprego.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
