Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000401-63.2021.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
13/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2022
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS
INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000401-63.2021.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALINE BENTO BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA KELLY ZANUNCIO BATISOTI - MS22300-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do
pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALINE BENTO BARBOSA em face do INSS, por meio da qual
busca a condenação do réu no pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade,
em razão do nascimento de sua filha, Amelly Barbosa da Silva, ocorrido em 14.02.2020.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Lei 8.213/91 sobre a matéria em apreço:
“Art.71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício”.
Em relação à carência, a Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 26:
Art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações;(...) VI salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
No caso concreto, o nascimento da filha está comprovado, pela certidão de nascimento (fls. 14
do PA no evento 11), nascida aos 14.02.2020.
O INSS não contesta a qualidade de segurada da autora, decorrente do vínculo de emprego
com o empregador Daniel Midzuno Mishima, no período entre 1º.10.2019 e janeiro/2020 (última
remuneração), conforme se extrai das informações do CNIS às fls. 12 (evento 11).
Não há exigência de carência para o benefício, no caso de segurada empregada doméstica.
O processo administrativo não indica o motivo do indeferimento do benefício (fls. 32 do PA).
Consta ter sido exigido o pagamento de complementação dos recolhimentos feitos pelo
empregador abaixo do valor mínimo, exigência devidamente cumprida pela autora (fls. 13, 25 e
30 do PA).
Na defesa, o réu argumenta que a autora realizou contribuições em atraso, em discordância ao
disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual as contribuições recolhidas com atraso
não serão consideradas para o cômputo do período de carência.
Entretanto, as disposições do inciso II do Art. 27 aplicam-se ao contribuinte individual e ao
segurado facultativo, não sendo essa a hipótese, pois a autora é empregada doméstica.
Ademais, no caso, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do
empregador, não do empregado. Assim, o prejuízo advindo de eventuais irregularidades ou do
não pagamento das contribuições não pode ser transferido à requerente.
Nesse contexto, a autora faz jus ao benefício desde a data do parto (14.02.2020), por força do
disposto no art. 71 da Lei 8.213/91, corrigido monetariamente. Os juros de mora incidirão a
partir da citação, com base na súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade desde a data do parto (14.02.2020), nos termos da fundamentação, com
renda mensal com base na lei.
Sobre os valores em atraso deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde essa data e
juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe
foi dada pela Lei 11.960/09.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do
cálculo do montante devido e, em ato subsequente, execução na forma da lei.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O recurso não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Ao contrário do que alega o recorrente, a parte autora atendeu à exigência da autarquia e
trouxe as cópias de sua CTPS com as anotações que espelham todos os vínculos contidos no
CNIS, inexistindo quaisquer sinais de fraude ou irregularidade.
Quanto ao recolhimento das contribuições no montante previsto legalmente, como bem
mencionado na origem, trata-se de obrigação do empregador e não do empregado. Logo, não
cabe aqui prejudicar a segurada pela omissão de seu patrão.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem,
rechaço a pretensão recursal.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de
acordo com a fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E
NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM
MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES –
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA