Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004330-48.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR CONSIDERAR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A
CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL QUE TRABALHA EM
PROPRIEDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PEDIR O BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO AO DEIXAR DE
IMPUGNAR CONCRETA E ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-48.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE MOREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-48.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de salário-maternidade, pedido pela parte autora na qualidade de segurada especial
residente em imóvel rural onde exerce atividade rural em regime de economia familiar. A parte
autora pede no recurso que “seja recebido conhecido e provido para reconhecer a nulidade da
sentença em razão de não ter sido concedido o direito a parte a produção da prova oral, e
determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Não sendo este o
entendimento, seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS condenado a conceder o
benefício de salário-maternidade a recorrente, bem como pagar as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo/ data do parto, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo
pagamento”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-48.2020.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu o seguinte: “CASO DOS AUTOS: Consta em síntese da inicial que a
autora DAYANE MOREIRA DA SILVA, nascida em 30/01/2000, sempre trabalhou na lavoura,
juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar buscando o
sustento próprio e de seus entes mais próximos. Também refere a requerente que, desde o ano
de 2017 vive em regime de união estável, residindo na zona rural com seu esposo e sogra, Sra.
Sueli Aparecida da Silva, com os quais labora no campo, conforme certidão de residência e
atividade agrícola fornecida pelo Itesp anexado aos autos (anexo 02 fl. 04). A demandante
requereu a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial,
em virtude do nascimento de sua filha Emanuelly Moreira da Silva em 18/03/2019 (anexo 02, fl
05), no entanto, este foi indeferido por não estar a requerente filiada ao RGPS na data do
afastamento (DER 07/05/2019, anexo 12, fl.08). Outrossim, denoto que a parte requerente
pretende reconhecer período a partir de 2017 como dedicado ao labor rural em regime de
economia familiar para, então, utilizá-lo na obtenção de benefício de salário maternidade, ou
seja, sem o recolhimento de qualquer contribuição, conforme CNIS juntados aos autos no
evento 12, fl. 02. Sucede, porém, que a parte autora pretende reconhecimento de interregno
com base em documentos acostados aos autos que indicam labor rural em assentamento em
períodos posteriores a julho de 1991, conforme certidão de residência e atividade agrícola
fornecida pelo Itesp (anexo 02 fl. 04). É evidente que a situação da parte autora não se amolda
à mens legis trazida pela Lei n. 8.213, de 1991, cujo propósito foi o de corrigir uma distorção
social que alijava os trabalhadores rurais (autônomos ou em regime de economia familiar) de
qualquer proteção previdenciária antes de seu advento. Foi justamente em função dessa
marginalização que a lei em preço assegurou a esses trabalhadores rurais – que já vinham
suportando essa situação de exploração ou perpetraram tal condição mesmo depois do advento
normativo – a possibilidade de obterem benefício previdenciário independentemente de
qualquer contribuição, exigindo apenas a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência, criando um verdadeiro sistema assistencial a tais trabalhadores. Portanto,
a primeira observação necessária é de que tal benefício assistencial não é perpétuo e ilimitado,
mas somente aplicável para beneficiar aqueles trabalhadores que, quando da edição da Lei
8.213/91, já tinham exercido ou estavam exercendo a labuta rural naquelas condições
discriminatórias ou nela persistiram mesmo depois de 1991 numa induvidosa relação de
continuidade. Essa linha intelectiva se funda no fato de que a Lei 8.213/91 alterou tal situação
para classificar o trabalhador rural como segurado obrigatório. Assim, aqueles trabalhadores
que iniciaram a exploração da atividade rural depois de julho de 1991 só farão jus a benefícios
previdenciários mediante respectiva contribuição que, inclusive, deverá ser mediante um
módico percentual sobre o montante da comercialização dos produtos caso se trate de produtor
rural. Em hipótese alguma o benefício em comento deve ser aplicado àqueles que iniciaram o
desempenho de trabalho rural bem depois do advento da Lei 8.213/91. Faz-se necessária uma
mudança de consciência jurídica para se entender, definitivamente, que a possibilidade de
reconhecimento de tempo rural sem contribuição é destinada somente às hipóteses já
mencionadas, não cabendo ampliação analógica mormente diante de um Regime Geral de
Previdência Social já combalido pelo déficit. Nenhum sistema previdenciário do mundo se
sustenta dessa forma, sendo exigido dessas pessoas o senso de solidariedade necessário à
própria subsistência do sistema. De se ver, portanto, que o pedido apresentado é juridicamente
impossível por contrariar o sistema legal, não parecendo razoável exigir que o Poder Judiciário
pratique os demais atos processuais que, à toda vista, serão inúteis frente à ausência de
interesse processual que a impossibilidade jurídica do pedido implica no novo CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei,
observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
O recurso não pode ser conhecido. Conforme se extrai da fundamentação exposta no recurso,
a parte autora não impugna, concreta a especificamente, o único fundamento adotado na
sentença, a saber, é juridicamente impossível a concessão de salário-maternidade a segurada
especial que não recolheu as contribuições à Previdência Social.
As razões recursais estão divorciadas da fundamentação exposta na sentença, ao não
impugnaram concreta e especificamente seu único fundamento, o que equivale à ausência de
recurso. Nessa situação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso
não deve ser conhecido, descabendo a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal
concessão equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação
à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar
de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes”
(EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que
além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não
possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o
entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no
sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do
protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão
quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar,
por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras
questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com
efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C.
Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A
peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre
questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a
motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os
fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente,
seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo
art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-
57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e
esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos,
reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de
abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa
dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não
sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo
segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de
contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte
adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não
conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não
tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma
linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos
da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação
não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-
18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Recurso não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte
recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% sobre o valor da causa (atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do Manual
de Cálculos do Conselho da Justiça Federal), cuja execução fica condicionada à comprovação,
no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da
gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente
pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que
afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a
parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma
vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento
do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão
Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR CONSIDERAR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL QUE TRABALHA EM
PROPRIEDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PEDIR O BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO
NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO AO DEIXAR DE
IMPUGNAR CONCRETA E ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal
Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina
Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
