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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. TRF3. 0002292-92.2013.4.03.6139...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:45

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164062 - 0002292-92.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002292-92.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.002292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022929220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 20/09/2016 18:24:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002292-92.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.002292-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00022929220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por THAIS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/04).

Juntou procuração e documentos (fls. 05/10).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 12).

Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 19), cujo termo consta à fl. 32.

O INSS apresentou contestação às fls. 25/28.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 37/40).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a alteração da DIB e dos consectários legais (fls. 43/48).

Com contrarrazões (fls. 51/53), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial .

Passo à análise da apelação.

Com relação à data de início do benefício, assiste razão ao INSS.

O salário-maternidade deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012 - fl. 07), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data de nascimento da criança, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 18:24:09



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