D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002292-92.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por THAIS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/04).
Juntou procuração e documentos (fls. 05/10).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 12).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 19), cujo termo consta à fl. 32.
O INSS apresentou contestação às fls. 25/28.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 37/40).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a alteração da DIB e dos consectários legais (fls. 43/48).
Com contrarrazões (fls. 51/53), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, referente à não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o direito controvertido, fosse de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial .
Passo à análise da apelação.
Com relação à data de início do benefício, assiste razão ao INSS.
O salário-maternidade deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012 - fl. 07), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício para a data de nascimento da criança, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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