
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001817-10.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Rozeli dos Anjos Oliveira em face de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC/1973, por não ter a parte autora não ter informado corretamente seu novo endereço.
À fl. 59, determinou-se a intimação dos defensores para que fornecessem endereço atualizado da parte autora, reiterado à fl. 63. Informado novo endereço, no entanto, a intimação não foi cumprida, eis que a autora não fora localizada no endereço fornecido (fl. 64).
Em suas razões recursais, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito, uma vez que caberia ao juízo a expedição de ofício para obtenção do endereço correto.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Fagner Gabriel Oliveira Machado, ocorrido em 12/11/2006, conforme certidão de nascimento (fl. 16).
Trata-se de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, ao argumento de que a parte autora não forneceu endereço correto, não sendo possível sua intimação para a audiência de testemunhas.
A r. sentença recorrida deve ser mantida, porém, por fundamento diverso (art. 485, IV, do CPC/2015).
A hipótese descrita no inciso III do art. 267 do CPC/1973 (artigo 485, III CPC/2015), impõe intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, do CPC/1973; artigo 485, § 1º, CPC/2015) e requerimento do réu (vide Súmula 240 do STJ).
Todavia, a parte autora não foi intimada pessoalmente, ainda que realizadas diligências para tentar localizá-la (fls. 59; 63; 66). O abandono da causa que justifica a extinção do processo pelo inciso III, tem que restar patente nos autos, ou seja, tem que estar demonstrado nos autos que a autora deliberadamente quis abandonar o feito.
É certo que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). Entretanto, a falta de cuidado neste ato não implica, necessariamente, em abandono da causa, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que restou impedida a possibilidade de intimação pessoal da parte.
Observo que o Oficial de Justiça tentou localizar a parte autora nos endereços fornecidos nos autos, mas não obteve êxito nas diligências. As tentativas de intimação para a audiência de produção da prova testemunhal se estenderam por 2 (dois) anos, uma vez que a primeira audiência foi marcada para 07/03/2012 e a última diligência para intimação foi em 20/05/2014. Verifica-se ainda que a advogada da parte tomou ciência da última diligência infrutífera, com carga dos autos, em 15/07/2014 (fl. 80), sem manifestação posterior, conforme certificado à fl. 81, tendo sido o feito sentenciado em 19/11/2015.
Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 (inciso IV, artigo 267, CPC/1973). No mesmo sentido, transcrevo julgado:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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