Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001815-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA
149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação
de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001815-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001815-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença
de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder à parte autora o benefício, pelo
período de 120 dias, no valor de um salário mínimo por mês, com atualização monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta da qualidade de
segurada, uma vez que não se pode reconhecer o documento posterior ao nascimento.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001815-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA IZABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pleiteia a parte autora a
concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Leandra Emília da Silva
Stete, ocorrido em 18/08/2012, conforme certidão de nascimento (doc. 002 – pág. 5).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 3.265/99, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora volante ou boia-fria, é considerada
empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu
empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, e, em consequência, a comprovação do recolhimento das
contribuições está a cargo do seu empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010
(inciso IV do artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do boia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672). No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se
transcreve fragmento da respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do
alegado trabalho rural. Não há qualquer documento que indique a profissão da parte autora, como
lavradeira, à época da gestação. Ressalte-se que a parte autora juntou cópia da nota fiscal de
venda à consumidor (doc. 002 – 7/8). Entretanto, referido documento não serve como início de
prova material, tendo em vista ter sido emitido em data posterior ao nascimento, isto é em
18/10/2012 e 26/02/2013.
No mais, a declaração de residência assinada pelo Sr. João Pereira Brandão na qual afirmou que
mora e trabalha na chácara constitui documento particular (doc. 002 – pág. 9), representando
mera declaração unilateral. As declarações de particulares não têm eficácia como início de prova
material, porquanto não foram extraídas de assento ou de registro preexistentes. Também não
têm a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Servem, tão-somente, para comprovar
que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe claramente o artigo 368,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 408, parágrafo único, NCPC).
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não
se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no
RE nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a
parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA
149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação
de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
