Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201741-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A demanda foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento da
autora, realizado em 31/08/2009, constando a profissão do marido, como sendo lavrador; certidão
de nascimento de um filho do casal, nascido em 10/06/2008, dando conta de que os pais são
lavradores; certidão de nascimento do filho, nascido em 13/05/2017, constando que os genitores
são lavradores; comprovante de domicílio, indicando que a autora e seu marido residem na zona
rural e documentos de imóvel rural com 6,0 ha, em nome do sogro da autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade,
como segurada especial rural, em razão do nascimento do filho, em 10/06/2008 e registros
trabalhistas em nome do marido, indicando que trabalhou como empregado no meio rural.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no campo e desenvolveu essa atividade quando
estava grávida.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos
testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201741-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201741-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da não comprovação de atividade rural da
autora.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que há prova material e testemunhal
que comprovam sua condição de lavradora.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
camgalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201741-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CLAUDIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de casamento da autora, realizado em 31/08/2009, constando a profissão do marido,
como sendo lavrador;
- Certidão de nascimento de um filho do casal, nascido em 10/06/2008, dando conta de que os
pais são lavradores;
- Certidão de nascimento do filho, nascido em 13/05/2017, constando que os genitores são
lavradores;
- Comprovante de domicílio, indicando que a autora e seu marido residem na zona rural;
- Documentos de imóvel rural com 6,0 ha, em nome do sogro da autora.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade,
como segurada especial rural, em razão do nascimento do filho, em 10/06/2008 e registros
trabalhistas em nome do marido, indicando que trabalhou como empregado no meio rural.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no campo e desenvolveu essa atividade quando
estava grávida.
As testemunhas confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
Neste caso, a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que,
corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I - A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a
classificação na categoria dos empregados.
II - Intelecção que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação,
elemento de maior relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços
ao mesmo empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária.
III - Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada.
IV - Pedido embasado em documentos que cumprem a função de início de prova material do
alegado e idônea prova testemunhal.
V - Inaplicabilidade do § único do art. 71, da Lei 8.861 de
25.03.94.
VI - Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - Terceira Região - Apelação Civel - 515690 - Processo: 199903990724109 UF: SP - Órgão
Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 30/04/2002 - Relator(a) JUIZ PEIXOTO JUNIOR)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURÍCOLA -
VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSOS
PREJUDICADOS - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
1 - O prazo previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8213/91, vigente na época do
nascimento, refere-se às seguradas especiais e empregadas domésticas, não aplicando ao caso
da parte autora, que declara, na inicial, que, na época do nascimento de seu filho, prestava
serviço em diversas propriedades rurais da região, como diarista.
2 - Tendo em vista as dificuldades por que passam os trabalhadores rurais que, via de regra, não
são registrados e ficam impossibilitados de apresentar prova escrita no período trabalhado, a
jurisprudência dos tribunais, tanto na esfera previdenciária como na trabalhista, tem considerado
o trabalhador diarista como empregado rural.
3 - A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
4 - O julgamento da lide, sem propiciar a realização da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
5 - Muito embora tal questão não tenha sido arguida por qualquer das partes, pode o Juiz
conhecê-lo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
6 - Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se
dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão. Recursos
prejudicados.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 490112 Processo: 199903990447620 UF: SP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 11/02/2003 Documento: TRF300071279 DJU
DATA:01/04/2003 PÁGINA: 354 - Rel. JUIZA RAMZA TARTUCE)
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho, em 13/05/2017, e sua condição de
trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir da data do nascimento da
criança.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A demanda foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento da
autora, realizado em 31/08/2009, constando a profissão do marido, como sendo lavrador; certidão
de nascimento de um filho do casal, nascido em 10/06/2008, dando conta de que os pais são
lavradores; certidão de nascimento do filho, nascido em 13/05/2017, constando que os genitores
são lavradores; comprovante de domicílio, indicando que a autora e seu marido residem na zona
rural e documentos de imóvel rural com 6,0 ha, em nome do sogro da autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora recebeu salário-maternidade,
como segurada especial rural, em razão do nascimento do filho, em 10/06/2008 e registros
trabalhistas em nome do marido, indicando que trabalhou como empregado no meio rural.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no campo e desenvolveu essa atividade quando
estava grávida.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos
testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
