
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031258-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, proferida após a anulação da primeira decisão para a oitiva de testemunhas, julgou a ação improcedente, diante da não comprovação de atividade rural da autora.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que há prova material e testemunhal que comprovam sua condição de lavradora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031258-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício, para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
No caso dos autos, foi proposta a demanda em 24/06/2014.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da filha da autora, em 27/02/2011, constando sua condição de trabalhadora rural e o genitor como sendo campeiro;
- CTPS do pai de sua filha, indicando o exercício de labor rural.
- Notas fiscais de produtor em nome da mãe do companheiro, indicando a compra de vacina para bovinos, em 18/11/2013 e venda de raiz de mandioca, em 24/04/2014.
O INSS juntou documentos do CNIS em nome do companheiro da autora.
A requerente apresentou outros documentos, sendo uma Certidão de Residência e Atividade Rural, emitida pelo ITESP - Instituto de Terras do Estado de São Paulo, atestando que reside em assentamento, desde o ano de 2010, cujo lote está em nome da mãe de seu companheiro, indicando que todos residem naquele local.
No caso dos autos, a certidão de nascimento da filha da autora, em 27/02/2011, constando a condição de trabalhadora rural da ora apelante é aceito como início de prova material da atividade rural que pretende demonstrar.
As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
Neste caso, a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir da data do nascimento da criança.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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