Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001481-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- As provas exibidas não formam um conjunto harmônico hábil a demonstrar que a parte autora
exerceu atividades no campo no período exigido em lei, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do parto, acrescido de
correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Houve a condenação em custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da condição de rurícola da parte autora em regime de economia familiar.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante, ocorrido em 15/10/18.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 15/10/18, qualificando o companheiro
da requerente como campeiro;
2) CTPS de seu companheiro, com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/7/02 a
2/11/02, 1º/2/06, sem data de saída, 1º/2/06 a 1º/2/07, 1º/3/07 a 28/2/08, 1º/4/08 a 27/8/11,
17/9/12 a 10/1/13, 1º/2/13 a 5/2/14, 21/2/14 a 16/11/16 e 1º/12/16 a 31/5/18 e
3) CTPS de seu genitor, com registros de atividades rurais no lapso de 1º/5/86 a 1º/4/96.
Não obstante o início de prova material apresentado, verifica-se na CTPS da autora e existência
de registros de atividades urbanas como “caseira” de 3/5/10 a 27/8/11 e como “doméstica” de
1º/6/12 a 14/11/12, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que
a qualificação de lavrador do marido/companheiro e genitor é extensível à esposa/companheira e
filha.
Dessa forma, as provas exibidas não formam um conjunto harmônico hábil a demonstrar que a
parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, motivo pelo qual deve ser
julgado improcedente o pedido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- As provas exibidas não formam um conjunto harmônico hábil a demonstrar que a parte autora
exerceu atividades no campo no período exigido em lei, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
