Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001973-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora era trabalhadora rural em regime de economia familiar no período
exigido em lei.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISLAINE RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISLAINE RAMIRES
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WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora rural
(indígena).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da condição de rurícola da parte autora em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido de não ser caso de intervenção ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GISLAINE RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A,
WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante, ocorrido em 29/12/15.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontra-se acostada aos autos a cópia do seguinte
documento:
1) Certidão de exercício de atividade rural emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI,
datada de 16/4/18, atestando que a autora exerce atividade como trabalhadora rural em regime
de economia familiar desde 28/12/15.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “E no caso vertente há um único documento,
emitido pela Funai (f. 13), com indicação de que a autora exerce atividade rural em regime de
economia familiar a partir de 28.12.2015, o que poderia ser interpretado como início de prova
material sobre o trabalho rural exercido pela autora. Mas, como observado pelo réu, o nascimento
da criança ocorreu um dia depois, 29.12.2015. Quer dizer, mesmo que comprovada a qualidade
de segurada, ela existe a partir de um dia antes do nascimento do próprio filho (o que diga-se de
passagem é no mínimo estranho, já que é nesta época – logo após o nascimento dos filhos- que
costuma-se afastar do trabalho pela impossibilidade disso) e prorroga-se no tempo, mas não
retroage nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício. Melhor dizendo, o documento de f. 13 impede que seja reconhecido o exercício de
atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, conforme artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91”.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência não foram robustos no sentido
de confirmar o labor rural da autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação
audiovisual).
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a
convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural em regime de economia familiar
no período exigido em lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora era trabalhadora rural em regime de economia familiar no período
exigido em lei.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
