
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 18:31:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020923-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por VANIA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/03).
Juntados procuração e documentos (fls. 04/18).
À fl. 19 foi determinada a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Interposto agravo de instrumento (fls. 26/33), o qual não foi conhecido (fls. 36/37).
A parte autora requereu o sobrestamento do feito por 60 dias (fl. 41).
Decorrido o prazo sem manifestação, o MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 43/46).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento, em síntese, que devido à falta de estrutura, a agência do INSS em Apiaí não processa o requerimento do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que o próprio Juízo sentenciante já reconheceu a limitação da referida agência em outros processos, sendo desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo. Alega, por fim, que a posição do INSS é reconhecidamente contrária à sua postulação, justificando-se a intervenção direta do Poder Judiciário (fls. 49/57).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Inicialmente, quanto à alegação de falta de estrutura da agência do INSS em Apiaí, não assiste razão à parte autora.
O ofício juntado às fls. 59/60 não comprova as alegações de que a referida agência é deficiente e não processa requerimentos como o destes autos, porquanto além do aludido documento ser datado de 04/07/2014, ou seja, mais de dois anos antes da propositura da presente ação, consta em seu teor que a unidade faz protocolos diversos, entre outros serviços.
Vale destacar, ademais, que o feito paradigma o qual a parte autora alega que o Juízo sentenciante reconheceu a desnecessidade do prévio requerimento administrativo foi ajuizado antes da inauguração da agência de Apiaí, o que justifica o entendimento adotado na ocasião (fls. 61/65).
Entretanto, no que tange ao argumento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não subsiste quando o entendimento da autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão do segurado, assiste razão à parte autora.
No caso concreto, tratando-se de pedido de salário-maternidade de trabalhadora rural em que não há documentos comprobatórios e se discute a possibilidade de utilização de documentos do marido para comprovação da atividade rural, questões em relação às quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 06/11/2018 18:31:11 |
