Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002765-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício
devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE VASSOALDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE VASSOALDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários legais.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta a ausência dos requisitos
necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade e, subsidiariamente, requer
isenção de custas processuais e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao final,
prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILUCE VASSOALDO LOPES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c
o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA
RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência
jurisprudencial. II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será
devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada
demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para
efeitos previdenciários. Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na
condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que
seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente
do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des.
Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de
12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em
19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 5/3/2019.
A parte autora alega que desempenha atividades rurais, em regime de economia familiar, tendo
cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos certidão de exercício de
atividade rural expedida pela FUNAI, além da certidão de nascimento do filho.
O lapso declarado na certidão da FUNAI data de 4/2/2014 até a data de sua emissão, em
setembro de 2019.
A prova testemunhal, de forma plausível e verossímil, relatou que a autora, desde criança,
trabalha no meio rural, em roça no interior da Aldeia Porto Lindo.
Não se pode negar que os índios, ainda crianças, participam da cultura da terra com seus pais
e demais familiares.
Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo
suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao salário-maternidade
pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da Lei n.
8.213/1991 desde a época do nascimento de seu filho, nos termos do artigo 71 do referido texto
legal.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código
de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela
Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei
Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta
faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido,
o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no
Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
