Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293594-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material. Ausência da prova testemunhal deu-se em razão de desídia da parte
autora, restando, pois, preclusa sua realização. Ou seja, não há falar-se em cerceamento de
defesa.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293594-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293594-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário-
maternidade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios,
fixados em R$ 600,00, com correção monetária, aserem eventualmente cobrados, nos termos da
legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante a
necessidade da oitiva das testemunhas, e, no mérito, alega comprovado o exercício de atividade
rural pelo tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Subsidiariamente requer, ante a insuficiência de provas, a extinção do processo sem resolução
do mérito, conforme entendimento do REsp n. 1.352.721/SP.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293594-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o
artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição
de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a
denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do
cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p.
417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u.,
DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 9/12/2014.
A autora alega que sempre exerceu atividades rurais e, para tanto, juntou aos autos (i) cópia de
sua certidão de residência e atividade rural do Instituto de Terras do Estado de São Paulo, datada
de 27/1/2015, no sentido de que a autora residia do lote rural da irmã, no Assentamento Gleba XV
de Novembro, desde 19/2/2013; e (ii) termo de permissão de uso n. 0118-005/2016 de lote
agrícola n. 003, com área de 14 hectares pela autora, no Assentamento Bonanza, datado de
25/11/2016.
Mesmo considerando que os documentos trazidos aos autos possam ser considerados como
início razoável de prova material, consigno a ausência de prova testemunhal.
Verifica-se que a autora foi devidamente intimada a apresentar o rol de testemunhas. Contudo,
restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não apresentação tempestivamente
do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Anote-se, por pertinente, que a ausência da prova testemunhal deu-se em razão de desídia da
parte autora, que, embora tenha manifestado sua intenção de colher depoimentos testemunhais,
não apresentou o rol de testemunhas, restando, pois, preclusa sua realização. Ou seja, não há
falar-se em cerceamento de defesa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas desde a petição
inicial, bem como deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho para fins previdenciários.
Esse, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de
prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução
processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de
serviço trabalhado como rurícola.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
À derradeira, o caso não se amolda ao RESP 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015, sob o
regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação, para obtenção de
aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, quando a improcedência se dá por
insuficiência de provas.
Isso porque a improcedência não se deu por falta de início de prova matéria, mas sim pela
ausência da produção da prova testemunhal.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeitoa matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material. Ausência da prova testemunhal deu-se em razão de desídia da parte
autora, restando, pois, preclusa sua realização. Ou seja, não há falar-se em cerceamento de
defesa.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
