Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164282-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material em nome do cônjuge que, no momento do nascimento do nascimento
da filha, era trabalhador urbano, contaminando a extensão da prova material.
- Em nome próprio, a parte autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, na qual ambos
os genitores foram qualificados como lavradores.
- Conquanto conste a menção ao ofício de lavradora da requerente na certidão de nascimento, tal
documento, notadamente se muito recente, exige atenção particular. Isto porque está
disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da profissão no registro civil, que é feita a
partir da simples declaração da parte, exige atenção, mormente em documentos recentes, sob
pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de
trabalhadora rural.
- Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e
súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que a
prova testemunha não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164282-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAINA APARECIDA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164282-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAINA APARECIDA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à
concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164282-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TAINA APARECIDA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o
artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição
de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a
denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do
cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p.
417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u.,
DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
É o que consagram os precedentes jurisprudenciais transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "boia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008)
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 18/4/2013.
A parte autora alega que, desde a adolescência, trabalha como lavradora no Município de
Guapiara, sempre no regime de economia familiar.
Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos apenas: (i) cópia da certidão de
casamento na autora, celebrado em 10/11/2012, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador e
a autora, “do lar”; (ii) certidão eleitoral, na qual consta ter o cônjuge qualificado-se, quando da
inscrição eleitoral, como “trabalhador rural”; (iii) contrato de comodato rural, em nome da sogra da
requerente, com prazo de vigência por 5 (cinco) anos, a partir de 14/7/2014, acompanhado de
seis notas fiscais de produtora rural.
No tocante às provas em nome do cônjuge, a jurisprudência admite a extensão da condição de
lavrador do cônjuge para a esposa quando o trabalho ocorre em regime de economia familiar
(hipótese em que é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Em exceção à regra: a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
Sucede, porém, que o cônjuge, segundo dados do CNIS, era trabalhador urbanoquando do
nascimento de sua filha. Ele mantém vínculo empregatício urbano desde 1º/3/2012, com
aempresa “Empreiteira São José de Ribeirão Branco Ltda.”, na condição de "alimentador de linha
de produção "(CBO 7842-05), não se tratando de vínculo esporádico ou durante entressafra,
sobretudo porque apresentou continuidade e diversidade bastante díspar dos pleitos
previdenciários similares, a prejudicar a extensão da prova material.
Em nome próprio, a parte autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, na qual ambos
os genitores foram qualificados como lavradores.
Conquanto na certidão de nascimento trazida à colação conste o ofício de lavradora da
requerente, esse documento, notadamente porque muito recente, exige atenção particular. Isso
porque não pode ser ignorado o fato disseminado sobre o caminho mais simples para a obtenção
de benefícios previdenciários por aqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da
profissão no registro civil, que é feita por simples declaração do interessado, exige análise do
contexto e realidade, especialmente nas circunstâncias idênticas a dos autos.
As anotações de trabalho rural em documentos antigos não têm essa reserva, na medida em que
ao tempo em que foram confeccionadas não havia a cobertura previdenciária atual.
Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e
Súmula n.149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Lazara Rodrigues e José Maria
de Almeida, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Muito
embora elas tenham confirmado o trabalho da requerente em lavouras com a sogra, certo é que
nenhuma delas laborou na companhia da autora.
O labor rural sem habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da qualificação
profissional como trabalhadora rural impossibilita a constatação da alegada a atividade no período
de gestação.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material em nome do cônjuge que, no momento do nascimento do nascimento
da filha, era trabalhador urbano, contaminando a extensão da prova material.
- Em nome próprio, a parte autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, na qual ambos
os genitores foram qualificados como lavradores.
- Conquanto conste a menção ao ofício de lavradora da requerente na certidão de nascimento, tal
documento, notadamente se muito recente, exige atenção particular. Isto porque está
disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários
àqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da profissão no registro civil, que é feita a
partir da simples declaração da parte, exige atenção, mormente em documentos recentes, sob
pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de
trabalhadora rural.
- Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e
súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que a
prova testemunha não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
