Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303153 / SP
0012914-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPANHEIRO EMPREGADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo
39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71
dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural,
nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da
qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em
28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/8/2013. A autora alega que sempre exerceu
suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural (boia-fria), porém sem
registro em carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas CTPS do companheiro
Sidimar Fernando da Silva Bento, onde consta anotação de trabalho, como "serviços gerias", na
Estância São João, no interstício de 4/12/2009 a 31/5/2010, e, na mesma condição, junto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serrarias, nos períodos de 13/4/2011 a 18/8/2012, 1º/10/2012 a 15/4/2015 e desde 4/5/2015.
- A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes vínculos
empregatícios não servem para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da
pessoalidade do contrato de trabalho.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da
condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais
atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja
vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese
do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do companheiro.
- Outrossim, não há nos autos qualquer prova da manutenção de convivência pública, contínua
e duradoura entre a autora e o companheiro a caracterizar união estável, pois esta requer
incremento do comprometimento mútuo.
- A prova testemunha, formada pelos depoimentos Daiane de Almeida Oliveira e Daniela
Ramos, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
Simplesmente disseram que a requerente trabalha na roça, como boia-fria, todavia, sem
qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer
constatação sobre sua atividade no período de gestação.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator pela
conclusão.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
