Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002149-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
III- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002149-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363
APELAÇÃO (198) Nº 5002149-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do salário
maternidade, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-a do pagamento de custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002149-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ZANELLI MITSUNAGA - MS13363
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado à fls. 17 comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante,
ocorrido em 14/4/16.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento do filho da autora, registrado em 19/4/16, qualificando-a como
agricultora;
2) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 18/2/11, qualificando seu primeiro
marido como lavrador;
3) Notas fiscais em nome da mãe da requerente, demonstrando a comercialização de leite cru no
período de janeiro/14 a agosto/16;
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material
contemporâneos ao período exigido em lei.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência confirmam o labor rural da
autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação audiovisual).
Ressalto, ainda, que conforme os documentos acostados pela autarquia à fls. 99/102, a
demandante já esteve em gozo do benefício de salário maternidade, na condição de trabalhadora
rural, no período de 5/8/12 a 2/12/12.
Dessa forma, o início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto
harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO
NASCIDO.POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil
para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício
previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova
material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade
profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem
assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição
de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de
recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1ª Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, j. 20/5/14, v.u.,
DJe 27/5/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe
adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano
de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº
10.421/02).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
- Qualidade de segurada comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no
§2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade,
não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto que as
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.041142-7, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Márcia Hoffman, j. 11/4/11, v.u., DE 19/4/11, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
III- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
