Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000430-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
III- O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época de cada parto, nos termos
do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE MALHEIRO CAMPOZANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO ESPINDOLA PISSINI - MS13279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000430-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE MALHEIRO CAMPOZANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO ESPINDOLA PISSINI - MS13279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
rural, em razão do nascimento de seus filhos, Andreia Agnes Campozano Miranda (7/6/10 - fls.
24) e Alexandre Campozano Miranda (6/1/12 – fls. 25).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
À fls. 64/65 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a qual foi
reformada pela decisão deste Relator acostada à fls. 82/85, que deu provimento à apelação da
parte autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Origem,
para regular processamento do feito.
À fls. 140/144 foi proferida nova sentença julgando improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, que ficou comprovada a sua condição
de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000430-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE MALHEIRO CAMPOZANO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO ESPINDOLA PISSINI - MS13279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os
documentos acostados à fls. 24 e 25 comprova, inequivocamente, o nascimento dos filhos da
demandante Andreia Agnes Campozano Miranda e Alexandre Campozano Miranda, ocorridos em
7/6/10 e 6/1/12.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas à exordial a cópia dos
seguintes documentos:
1) Contrato de concessão de uso de um lote rural localizado no Projeto de Assentamento Santa
Luzia cedido à mãe da autora, datado de 5/4/10 e
2) Declaração de atividade rural assinada pelo pai da requerente, informando que a autora é sua
dependente e trabalha conjuntamente com os demais membros da família no lote de n° 48 do
assentamento "Santa Luzia".
O documento do item "2" não pode ser reconhecido como início de prova material, pois consiste
em mero testemunho reduzido por escrito, não submetido ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o documento mencionado no item “1” constitui início razoável de prova material
contemporâneo ao período exigido em lei.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência confirmam o labor rural da
autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação audiovisual).
Dessa forma, o início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto
harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil
para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício
previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova
material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade
profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem
assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição
de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de
recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1ª Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, j. 20/5/14, v.u.,
DJe 27/5/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe
adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano
de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº
10.421/02).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
- Qualidade de segurada comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no
§2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade,
não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto que as
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.041142-7, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Márcia Hoffman, j. 11/4/11, v.u., DE 19/4/11, grifos meus)
O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época de cada parto, nos termos do
art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o salário
maternidade, no valor de 4 (quatro) salários mínimos para cada parto, acrescido de correção
monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
III- O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época de cada parto, nos termos
do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
