Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119620-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural
na época do parto.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119620-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VANESSA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119620-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (24/2/17), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros nos termos da
Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da condição de rurícola da parte autora no período exigido em lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119620-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante, ocorrido em 19/1/17.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) Comprovante de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, qualificando o
companheiro da autora (pai de seu filho) como produtor rural desde 17/8/15 e
2) Contrato de comodato de imóvel rural, firmado em 17/8/15, qualificando o companheiro da
autora como produtor rural e comodatário.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência confirmam o labor rural da
autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação audiovisual). Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo:“As testemunhas afirmaram que a autora sempre trabalhou na
lavoura, inclusive antes e durante a gestação, sendo que residia com seu companheiro em um
uma área rural da Fazenda Brasil. Nesse sentido, a integra da prova oral produzida em Juízo:
Vanessa Aparecida Bueno de Oliveira, em seu depoimento pessoal, disse: "Agora moro na
Fazenda Brasil, faz 4 anos que moro lá. Antes morava em Bom Sucesso. A Fazenda é um
assentamento, mexo com horta, planto feijão, milho, tomate. Planta depois colhe, vai tudo pra
COFAI. Vende pepino, tomate, couve, salsinha, cebolinha. A área é grande. Moro com Rafael, ele
é meu companheiro, vai fazer 3 anos que tô com ele. Quando fui pra Fazenda Brasil não tava
com ele. A propriedade é do meu sogro, mas o pedaço lá é nosso mesmo. Quem comanda lá é o
japonês. Nós vive do que nos produz lá. É só na rural mesmo, dá para tirar uns novecentos por
mês. Rafael trabalhou na CP Casa, em Itapeva. Nesse período, tava morando em Bom Sucesso.
Fui morar na Fazenda Brasil em 2015. Depois que ele saiu desse emprego, ele voltou pra
Fazenda. Permaneci trabalhando lá durante a gestação. Dá 30 quilômetros da cidade. Lá tem
gado de leite. Meu sogro cuida do gado. Ajudo no queijo também, mas fico mais na horta". A
testemunha Flávia Cristina Gonçalves declarou em Juízo: “Meu endereço é Fazenda Brasil.
Conheço ele há 4 anos. Ela mexe com horta, o marido dela planta feijão, milho. Ela tá com ele há
três anos. Ele mexe com horta, planta feijão, milho. Ela trabalhou até os oito meses de gravidez.
Faz 4 anos que ela tá na Fazenda Brasil. Antes dela engravidar, ela já trabalhava no campo. Eles
vivem como marido e mulher, moram juntos. A propriedade é do pai dele. Ele mora junto com o
pai dele. A distância da Fazenda Brasil para a cidade é uns doze quilômetros. Ela tira o sustento
de lá". A testemunha Elaine Almeida Machado declarou em Juízo: “Conheço ela faz 4 anos. Ela
faz tudo que fazemos na zona rural. Mexe com verdura, mandioca. Todo mundo entrega para
cooperativa. Conheço o marido dela, eles tão juntos faz 3 anos. Ela trabalhava quando tava
grávida, ela trabalhou até uns oito meses e meio. O marido dela faz a mesma coisa que ela. Eles
vivem como marido e mulher, moram juntos. Ela planta todas essas coisas de lavoura. Ela
sobrevive desse trabalho. Faz bem mais tempo que eu moro lá, faz dez anos". A testemunha
Rosicleia Farias Gonçalves declarou em Juízo: "Conheço ela há 4 anos. Ela planta horta, feijão,
milho. Ela sempre trabalhou nisso. Ela ficou trabalhando até os oito meses quando tava grávida.
Ela é amasiada há três anos. O marido dela lida com feijão, horta. A propriedade é do pai dele.
Nós planta lá e a COFAI pega. Nós entrega verdura tudo junto. Ela vive desse trabalho. Durante a
gestação ela fez esse trabalho. Não tem gado lá. Eles não fazem queijo, é só mais lavoura”.
Dessa forma, o início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto
harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil
para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício
previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova
material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade
profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem
assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição
de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de
recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1ª Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, j. 20/5/14, v.u.,
DJe 27/5/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe
adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano
de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº
10.421/02).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
- Qualidade de segurada comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no
§2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade,
não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto que as
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.041142-7, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Márcia Hoffman, j. 11/4/11, v.u., DE 19/4/11, grifos meus)
O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época do parto, nos termos do art.
71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural
na época do parto.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
