Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138326-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138326-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA APARECIDA DE LIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE
ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138326-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA APARECIDA DE LIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE
ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora
rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do salário
maternidade a partir da data do parto (7/1/15), pelo período de 120 dias, acrescido de correção
monetária pelo IPCA-E, e de juros de mora de acordo com os índices de remuneração da
caderneta de poupança. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais e
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que corresponde ao
montante das prestações até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária de acordo com a TR, bem como a isenção de custas
processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138326-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMARA APARECIDA DE LIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL DE
ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos (ID 122117801 – Pág. 1) comprova, inequivocamente, o
nascimento do filho da demandante, ocorrido em 7/1/15.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão
de nascimento do filho da requerente, registrado em 22/1/15, qualificando a autor e o pai de seu
filho como trabalhadores rurais.
O documento supramencionado constitui início razoável de prova material contemporâneo ao
período exigido em lei.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência confirmam o labor rural da
autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação audiovisual).
Dessa forma, o início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto
harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil
para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício
previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova
material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade
profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem
assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição
de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de
recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1ª Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, j. 20/5/14, v.u.,
DJe 27/5/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe
adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano
de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº
10.421/02).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
- Qualidade de segurada comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no
§2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade,
não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto que as
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.041142-7, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Márcia Hoffman, j. 11/4/11, v.u., DE 19/4/11, grifos meus)
O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época do parto, nos termos do art.
71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao
pagamento de custas processuais, devendo a correção monetária incidir na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
II- O início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto harmônico, apto
a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo
deste fato, a sua condição de segurada da Previdência.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
