Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033608-25.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade.
- Na certidão de nascimento consta que tanto a autora, como seu companheiro, pai da criança,
são trabalhadores rurais.
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Não há necessidade que se reporte
especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na
maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do
período que se pretende comprovar.
- Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033608-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RICARDO XIMENES - SP236837-N, VAGNER EDUARDO
XIMENES - SP280843-N
APELAÇÃO (198) Nº 5033608-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado, porque não comprovado o tempo mínimo
rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente requer
seja a DIB fixada na data da citação, aplicação da súmula 111 do STJ no que tange os honorários
advocatícios, isenção de custas processuais, bem como questiona os índices de correção
monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão
de salário-maternidade a trabalhadora rural.
O senhor Relator deu provimento à apelação, sendo divergente o voto desta Magistrada que lhe
negava provimento.
Passo a declarar o voto.
Divirjo quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança
dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal
específica.
A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade, nos termos que seguem:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE
FLEXIBILIZADA. PERÍODO DE CARÊNCIA EXÍGUO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão mantém sentença de procedência de concessão do benefício de Salário-Maternidade
para segurada especial, a considerar como válidos, a título de início de prova material, não só o
registro de nascimento de sua filha (2007), datado dez dias após o parto, ensejador do pedido,
mas também de seus irmãos, nascidos em data anterior (2001 e 2003), além da Carteira de
Sindicato Rural, com data de associação posterior ao parto.
2. Nesta hipótese, de reduzidíssimo prazo de carência (12 meses para o Segurado Especial), a
dificultar sobremodo a localização de documento com datação no período, a título de início de
prova material, admite-se a flexibilização da sua contemporaneidade, sob pena de se inviabilizar
a concessão do benefício em questão. Dado o seu caráter meramente indiciário, o acolhimento
do pedido dependerá ainda da produção de outras provas, especialmente a testemunhal, para
ampliar a sua força probante para o período de carência que se quer demonstrar.
3. Some-se a isso que esta Turma Nacional já consolidou entendimento de que os registros
públicos (nascimento, casamento e óbito), por ostentarem de fé pública, podem ser aceitos como
início de prova material, independentemente da sua contemporaneidade ao período de carência
que se quer demonstrar. Precedentes: PEDILEFs nºs 200770520018172; 200932007044100; e
200670950141890.
4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.
5. Devolvam-se às Turmas Recursais de origem os autos de processos distribuídos a esta TNU
que tratem de questão semelhante, atinente ao benefício de Salário-Maternidade, para a devida
readequação.
(Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em
28/10/2011).
Conforme o art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento da filha, a
autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de
prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A autora pede a concessão do benefício pelo nascimento da filha, em 19/7/2017.
Na certidão de nascimento consta que tanto a autora, como seu companheiro, pai da criança, são
trabalhadores rurais.
Também foram apresentadas cópias da CTPS do companheiro, comprovando a existência de
diversos vínculos de natureza rural, nos períodos de 1º/3/2007 a 7/12/2007, 3/4/2008 a
18/12/2008, 2/3/2009 a 20/12/2009, 17/2/2010 a 11/12/2010, 14/2/2011 a 11/1/2012, 7/8/2012 a
10/10/2012, 12/3/2013 a 10/12/2013, 14/1/2015 a 19/8/2015 e 5/10/2015 a 20/3/2017, sendo este
último bem próximo ao nascimento.
Vinha eu decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador,
era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período
anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no
sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento
mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
A prova testemunhal foi razoável. Não há necessidade que se reporte especificamente aos meses
anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos porque nem
sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende
comprovar.
Mantenho, assim, a concessão do benefício.
Pedindo vênia ao senhor Relator, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5033608-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VAGNER EDUARDO XIMENES - SP280843-N, JOSE RICARDO
XIMENES - SP236837-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica
jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p.
407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de
2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano,
indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não
se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à
segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição
de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.
(REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ
02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL.
(...) IV - A trabalhadora designada 'boia-fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que
enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº
2003.03.99.019154-0, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I- A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a
classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção que se impõe pela condição do trabalho
exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de
permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser
resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido
à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora
provido; apelação e remessa oficial improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art.
7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-
fria" é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo
jus ao salário-maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da
Lei de Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/7/2017.
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de
trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou cópia da certidão de nascimento
da filha, na qual ambos os genitores foram qualificados como “trabalhadores rurais”.
Conquanto conste a menção ao ofício rural da requerente na certidão de nascimento da filha, tal
documento exige atenção particular, pois a informação da profissão no registro civil é simples
declaração da parte, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar
suposta condição de trabalhadora rural. Isto porque está disseminado entre a população o
caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides
rurais.
Outrossim, juntou cópia da CTPS do companheiro Hilton Caros Jansen, onde constam anotações
de trabalho rural, nos interstícios de 1º/3/2007 a 7/12/2007, 3/4/2008 a 18/12/2008, 2/3/2009 a
20/12/2009, 17/2/2010 a 11/12/2010, 14/2/2011 a 11/1/2012, 7/8/2012 a 10/10/2012, 12/3/2013 a
10/12/2013, 14/1/2015 a 19/8/2015 e 5/10/2015 a 20/3/2017.
A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes vínculos
empregatícios não servem para fins de extensão de início de prova material à autora, diante da
pessoalidade do contrato de trabalho.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
companheiro.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova da manutenção de convivência pública, contínua e
duradoura entre a autora e o companheiro a caracterizar união estável, pois esta requer
incremento do comprometimento mútuo.
Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma
anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre foi trabalhadora rural.
O próprio genitor de sua filha possui diversos vínculos empregatícios rurais anotados em sua
CTPS.
Por sua vez, os depoimentos de Ana Aparecida Teixeira e Edvaldo Junio de Jesus Vieira Costa,
não é suficiente para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no
período da gestação.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade.
- Na certidão de nascimento consta que tanto a autora, como seu companheiro, pai da criança,
são trabalhadores rurais.
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Não há necessidade que se reporte
especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na
maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do
período que se pretende comprovar.
- Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa
Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o
Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º
do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
