
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, pela conclusão, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Carlos Delgado. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento, a qual foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015841-59.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo do Relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica.
A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade, nos termos que seguem:
Conforme o art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento da filha, a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A autora pede a concessão do benefício pelo nascimento de dois filhos, respectivamente, em 20/09/2013 e 14/10/2015.
O pai de Rebeca, nascida em 20/09/2013, é Alex Batista Moreira.
O pai de Vitória, nascida em 14/10/2015, é Tiago Henrique Bueno de Barros.
Não há documento em nome próprio da autora que comprove sua atividade como rurícola.
Com a inicial, trouxe CTPS de Alex Batista Moreira, comprovando vínculos de natureza rural de 11/01/2013 a 15/08/2013 e de 14/10/2013 a 07/02/2014.
Não foi juntada CTPS ou qualquer outra documentação em nome de Tiago Henrique Bueno de Barros.
Vinha eu decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
A prova testemunhal foi firme e coesa, conforme os termos da sentença. Não há necessidade que se reporte especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende comprovar.
Excluo da condenação a concessão do benefício em decorrência do nascimento de Vitória, por ausência de início de prova material da atividade rural. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
Pelos motivos acima elencados, divirjo em parte do entendimento do Relator, mantendo a concessão do benefício em relação ao nascimento da menor Rebeca, em 20/09/2013,nos termos da sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento (27/05/2011), nos termos da legislação que rege a matéria.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir da condenação o benefício concedido pelo nascimento da filha Vitória Mendes Bueno de Barros, em 14/10/2015 (não há início de prova material em nome do pai da criança).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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