Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5597122-55.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/8/2013. A autora alega que sempre exerceu suas
atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas (i) cópia da CTPS, não
constando registros de trabalho; (ii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pelo
empregador “Vanderlei Nogueira”, sem a função aparente, datada de 2/5/2008 a 24/10/2008; (iii)
cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pela empresa “Jodi Itapeva Transportes
Ltda”, na função de cobrador, datada de 23/1/2012 a 25/12/2015; (iv) certidão de casamento, na
qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador, datada de 9/10/2009; e (v) certidão de
nascimento do filho Luan Mateus Brito de Lima, não constando a profissão dos genitores, datada
de 3/8/2013.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi
no sentido de que a autora tenha trabalhado nas lides rurais.
- Embora a prova testemunhal tenha indicado o trabalho rural da autora, pode-se observar que,
quando do nascimento da criança, o genitor exercia trabalho urbano com registro em CTPS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embora quando tenham contraído matrimônio no ano de 2009 o cônjuge da autora exercia
atividades campesinas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5597122-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELMA BRITO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5597122-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELMA BRITO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - PR61027-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à
concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5597122-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SELMA BRITO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BORGES SCOTT - PR61027-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III, nas condições
estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano,
indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados.
A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não
se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à
segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição
de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.
(REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ
02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL.
(...) IV - A trabalhadora designada 'boia-fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que
enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº
2003.03.99.019154-0, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I- A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a
classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção que se impõe pela condição do trabalho
exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de
permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser
resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido
à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora
provido; apelação e remessa oficial improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art.
7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-
fria" é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo
jus ao salário-maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da
Lei de Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/8/2013.
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de
trabalhadora rural.
Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas (i) cópia da CTPS, não
constando registros de trabalho; (ii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pelo
empregador “Vanderlei Nogueira”, sem a função aparente, datada de 2/5/2008 a 24/10/2008; (iii)
cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pela empresa “Jodi Itapeva Transportes
Ltda”, na função de cobrador, datada de 23/1/2012 a 25/12/2015; (iv) certidão de casamento, na
qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador, datada de 9/10/2009; e (v) certidão de
nascimento do filho Luan Mateus Brito de Lima, não constando a profissão dos genitores, datada
de 3/8/2013.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no
sentido de que a autora tenha trabalhado nas lides rurais.
Valmir de Siqueira, ouvido como testemunha, disse que conhece a autora há aproximadamente 9
anos, do bairro Vargem Grande; a autora trabalha na lavoura, plantando feijão e milho; a autora
planta para ela própria, no terreno do Sr. Eurídes; trabalha a autora e o esposo, sem contratar
empregados e não usa maquinário; lembra da autora gravida e trabalhando até os 7 meses de
gravidez.
Silvanira Pontes Maciel asseverou que conhece a parte autora desde pequena por morarem no
mesmo bairro, Vargem Grande; a autora trabalha na roça do Sr. Eurides, porém para ela mesma;
o esposo da autora a ajuda; o marido se chama Ailton; a autora planta milho e feijão; lembra da
gravidez da autora; que ela trabalhou até os 7 meses de gestação; a autora não contratava
empregados e não usava maquinário; a autora ainda trabalha na lavoura.
Embora a prova testemunhal tenha indicado o trabalho rural da autora, pode-se observar que,
quando do nascimento da criança, o genitor exercia trabalho urbano com registro em CTPS,
embora quando tenham contraído matrimônio no ano de 2009 o cônjuge da autora exercia
atividades campesinas.
Outrossim, entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão
da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais
atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja
vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese
do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição
de lavrador do cônjuge.
No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua
alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/8/2013. A autora alega que sempre exerceu suas
atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas (i) cópia da CTPS, não
constando registros de trabalho; (ii) cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pelo
empregador “Vanderlei Nogueira”, sem a função aparente, datada de 2/5/2008 a 24/10/2008; (iii)
cópia da CTPS de seu cônjuge, com registro de trabalho pela empresa “Jodi Itapeva Transportes
Ltda”, na função de cobrador, datada de 23/1/2012 a 25/12/2015; (iv) certidão de casamento, na
qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador, datada de 9/10/2009; e (v) certidão de
nascimento do filho Luan Mateus Brito de Lima, não constando a profissão dos genitores, datada
de 3/8/2013.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi
no sentido de que a autora tenha trabalhado nas lides rurais.
- Embora a prova testemunhal tenha indicado o trabalho rural da autora, pode-se observar que,
quando do nascimento da criança, o genitor exercia trabalho urbano com registro em CTPS,
embora quando tenham contraído matrimônio no ano de 2009 o cônjuge da autora exercia
atividades campesinas.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
