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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069806-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069806-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069806-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA TAINARA DE PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069806-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA TAINARA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à
concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069806-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA TAINARA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA AMARAL BALARINI - SP393812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o
artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo. (REsp 884.568/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição
de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a

denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do
cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p.
417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u.,
DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 12/4/2016.
A parte autora alega que desde a infância trabalha nas lides rurais, tendo cumprido, tendo
cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao requisito do início de prova material, constam nos autos apenas cópias das carteiras
de trabalho dos genitores, com anotações de vínculos empregatícios rurais.
Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Por sua vez, a prova oral é assaz frágil, já que as testemunhas arroladas, ouvidas como
informantes, apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural
vivenciada pela autora, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o
reconhecimento do período de sua gestação.
Aliás, no caso, nenhum dos depoimentos faz menção a quaisquer dos vínculos dos genitores da
autora, de modo que se não pode presumir que ela trabalhasse com eles.
Não se nota uma habitualidade, mas sim que eventuais diárias foram situações esporádicas na
vida da autora no período que deseja comprovar o labor rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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