Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057906-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. Mesmo entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola a cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de seu marido, com registros de vínculos
empregatícios rurais, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal
produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente
exerceu atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário
maternidade é indevido.
4. Apelação da parte autora não provida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057906-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAIANA WERNECK DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5057906-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAIANA WERNECK DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de salário-maternidade, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, observando sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais a parte autora pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5057906-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAIANA WERNECK DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMAR ROBSON DE SOUZA - SP303715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da requerente, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu
filho, João Pedro Werneck de Moraes, ocorrido em 24/01/2016 (Id. 6911478).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29.".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de
modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na
qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em
consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu
empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do
artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672).
No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da
respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
Todavia, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado.
Mesmo entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola a cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS de seu marido (Id 16911476), com registros de vínculos
empregatícios rurais, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador
rural de seu cônjuge, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal
produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente
exerceu atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, as testemunhas ouvidas restaram dissonantes em seus depoimentos. Ressalte-se
que a testemunha Sonia, citou empregadores diferentes em relação aosque a autora indicou. Por
sua vez, quando perguntado à testemunha Maria, quanto a autora recebia por mês, a
mesmarespondeu que ela não recebia nada. Em outras indagações, a testemunharespondeu que
a própria requerente quem coordenava o trabalho, porque cada uma planta um pedacinho para si
só para ajudar mesmo para comer. Que tem bastante gente plantando. (Id 313819/829).
Como bem ressalvado pelo MM Juiz a quo, as declarações mostraram-sefrágeis e insuficientes
ao fim pretendido, como se observa das transcrições de testemunhos:“A testemunha Maria
Marinho de Carvalho Souza declarou em Juízo: "Conheço ela de Bom Sucesso. Ela trabalha na
lavoura. Ela teve um filho, João Pedro. Vi ela trabalhando. Ela trabalhou até 7 meses. Ela
trabalhou na beira da linha. A propriedade é da linha do trem. Ela não recebia pra trabalhar. Não
era vendida a produção, era só pra eles comerem. Ela trabalha ainda nessa atividade. Era todo
dia, ela ia trabalhar lá. É pertinho do endereço dela. Tem bastante gente que trabalha lá. Tinha o
André, o Nerso. Daiana trabalhava por dia pra eles. Via ela trabalhando" (Id 6911509).
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
salário-maternidade à autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por
meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma
do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao
recebimento do salário-maternidade.
2. Mesmo entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola a cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de seu marido, com registros de vínculos
empregatícios rurais, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal
produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente
exerceu atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário
maternidade é indevido.
4. Apelação da parte autora não provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
