Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002589-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO AVÔ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ BENTO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, AQUILES
PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: BEATRIZ BENTO FIGUEIREDO
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PAULUS - MS5676-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários.
Houve dispensa do reexame necessário.
Irresignado, o réu sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002589-93.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ BENTO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A, AQUILES
PAULUS - MS5676-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c
o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA
RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência
jurisprudencial. II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será
devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada
demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para
efeitos previdenciários. Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na
condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que
seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente
do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des.
Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de
12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em
19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/3/2017.
A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, mas não há nos autos um único documento
em nome dela, somente no do avô Raimundo Bento de Figueiredo.
Consta nos autos apenas (i) contrato de assentamento, datado de 13/4/2002, o qual demonstra
que o avô foi beneficiado com um lote no Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues; (ii) nota
fiscal de produtor, emitida em 2013; e (iii) notas fiscais de saída, relativas à compra de vacina
antiaftosa, datadas de 2015 e 2016.
Como se vê, tais provas não são indicativas do labor rural asseverado pela parte autora, pois
não caracterizam, de forma convincente, sua real participação nas atividades rurais no lote do
avô.
O fato de a autora ter residido no imóvel rural do genitor de sua mãe não serve, por si só, para
comprovar o efetivo exercício da atividade campesina durante o período de carência exigido.
É impossível ignorar que o avô, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, recebe benefício de amparo social ao idoso desde 15/4/2009.
Enfim, a parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar a faina agrária aventada, restando isolada a prova testemunhal, a qual,
por sua vez, mostrou-se extremamente genérica e não revelou nem ao menos a
indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência do núcleo familiar.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como
início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
salário maternidade pleiteado.
Assim, invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO AVÔ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta
faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido,
o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
