Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000997-56.2018.4.03.6139
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/4/2012. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas cópia da
certidão de nascimento do filho, a qual o genitor foi qualificado como “lavrador”. Nada mais.
- De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque os dados do CNIS permitem concluir que desde o ano de 2007, o companheiro da autora
manteve contrato de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua
condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Como se vê, não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de
estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. O genitor do filho da
autora possui diversos vínculos de trabalho rural, não sendo crível que a autora também não os
possua, já que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da cidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período da gestação. Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Aparecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benedito da Silva e David dos Santos não esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso
temporal, acerca da atividade campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural
da autora, entretanto, considerando os períodos, cujo reconhecimento se pretendeu, nada
acrescentaram à predita pretensão.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000997-56.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA CRISTINA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: ARY SILVA NETTO - SP265232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000997-56.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA CRISTINA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: ARY SILVA NETTO - SP265232-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, a partir do requerimento administrativo, discriminando os
consectários, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja negado o benefício, porque
não comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data do parto, bem como questiona os
critérios os índices de correção monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000997-56.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA CRISTINA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: ARY SILVA NETTO - SP265232-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/4/2012.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas cópia da certidão
de nascimento do filho, a qual o genitor foi qualificado como “lavrador”. Nada mais.
De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque os dados do CNIS permitem concluir que desde o ano de 2007, o companheiro da autora
manteve contrato de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua
condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge.
Outrossim, não há nos autos qualquer prova da manutenção de convivência pública, contínua e
duradoura entre a autora e o companheiro a caracterizar união estável, pois esta requer
incremento do comprometimento mútuo.
Como se vê, não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de
estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
O genitor do filho da autora possui diversos vínculos de trabalho rural, não sendo crível que a
autora também não os possua, já que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da
cidade.
Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente
no período da gestação.
Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Aparecido Benedito da Silva e David dos Santos
não esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso temporal, acerca da atividade
campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural da autora, entretanto,
considerando os períodos, cujo reconhecimento se pretendeu, nada acrescentaram à predita
pretensão.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000997-56.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA CRISTINA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: ARY SILVA NETTO - SP265232-N
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS. Refere-se à sentença de procedência em
ação cujo pedido foi de concessão de benefício de salário-maternidade.
O ilustre relator entendeu por bem dar provimento ao apelo. Argumentou não estarem presentes
os requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado, notadamente comprovação de
exercício de labor rural pela requerente.
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor.
Para a obtenção do salário-maternidade, especificamente quanto à segurada especial, é
necessária a comprovação do labor rural nos últimos 10 meses, imediatamente anteriores à data
do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, entendo estar demonstrado o labor rurícola da requerente.
No caso em discussão, o parto ocorreu em14/04/2012. Com o objetivo de produzir início de prova
material, a autora apresentou cópia da certidão de nascimento do filho, na qual o genitor foi
qualificado como “lavrador”. A certidão de nascimento serve de início de prova material da
condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada.
Ademais, os dados do CNIS demonstram que desde o ano de 2007, o companheiro da autora
manteve contrato de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua
condição de lavrador.
As testemunhas Aparecido Benedito da Silva e David dos Santos confirmaram o labor rural da
requerente, antes mesmo do início da união estável com o genitor do filho da autora.
Nesse contexto, concluo estar a prova testemunhal produzida de modo a favorecer o pleito
autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno
necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário- maternidade é devido durante 120 dias,
com início no período compreendido entre 28 dias antecedentes ao parto e a data de sua
ocorrência. Desse modo, deve a data de início do benefício ser fixada em 17/08/2016 (DIB), data
do nascimento do filho da requerente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme súmula n. 111 do
STJ.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar critérios de
correção monetária, juros de mora, explicitando os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/4/2012. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas cópia da
certidão de nascimento do filho, a qual o genitor foi qualificado como “lavrador”. Nada mais.
- De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque os dados do CNIS permitem concluir que desde o ano de 2007, o companheiro da autora
manteve contrato de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua
condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Como se vê, não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de
estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. O genitor do filho da
autora possui diversos vínculos de trabalho rural, não sendo crível que a autora também não os
possua, já que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da cidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período da gestação. Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Aparecido
Benedito da Silva e David dos Santos não esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso
temporal, acerca da atividade campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural
da autora, entretanto, considerando os períodos, cujo reconhecimento se pretendeu, nada
acrescentaram à predita pretensão.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello que lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do disposto
no artigo 942 caput e § 1º do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
