Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037860-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS. FISCAL DE COLHEITA. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado (REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/11/2014. A autora alega que sempre exerceu
suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural, porém sem registro em
carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou cópia de sua CTPS, com apenas
um único vínculo empregatício rural, na condição de “Trab. Rural – Colhedor”, com anotação de
data de admissão em 03/08/2015. Nada mais.
- As outras anotações em CTPS, anteriores ao nascimento da filha, foram todas urbanas. Na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de recepcionista, entre 7/6/2010 e 11/11/2010; apontadora, de 1º/9/2012 a 17/10/2012;
fiscal de colheita, entre 1º/11/2012 e 28/12/2012, e de 13/05/2013 a 03/09/2013, como
encarregada de turma.
- Anotação "fiscal de colheita" e "encarregada de turma" na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) é atividade urbana, assim, não teria direito a salário-maternidade não contributivo.
- Todavia, quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades
de uma propriedade rural, sabe que o trabalhador admitido como "fiscal de turma" e "encarregado
de turma" pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia
capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
- A Instrução Normativa n.95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e
rural, no artigo 27 se refere ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se
demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente
exercidas.
- Assim, a requerente para ter acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de
trabalhadora rural, deveria comprovar que, a despeito de constar anotação em sua CTPS, que
exercia a função de fiscal de colheita e encarregada de turma, seu trabalho era desenvolvido na
qualidade de trabalhadora rural.
- Contudo, o que se verifica nos autos, é que não há elementos que comprovem, com segurança
jurídica, se as atividades exercidas pela requerente eram típicas de trabalhador rural. Assim, o
período anotado na CTPS da autora, como fiscal e encarregada de turma deve ser considerado
trabalho urbano.
- A passagem por trabalho rural anotada na CTPS da autora, posterior ao nascimento da filha,
não tem o condão de demonstrar o alegado labor campesino no período em que estava grávida,
seja por ser extemporânea aos fatos alegados por ela, seja pela fragilidade da prova testemunhal.
- Esta, formada apenas pelo depoimento de Natalício Rodrigues, não é suficiente para patentear
o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no período da gestação.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037860-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS APARECIDA CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037860-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS APARECIDA CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado, porque não comprovado o tempo mínimo
rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente requer
seja alterado os juros de mora, para estabelecê-los a partir da citação e até a data da conta de
liquidação. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037860-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS APARECIDA CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço a apelação, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL.
(...) IV - A trabalhadora designada 'boia-fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que
enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº
2003.03.99.019154-0, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL.
I- A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a
classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção que se impõe pela condição do trabalho
exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de
permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser
resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido
à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora
provido; apelação e remessa oficial improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma,
Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/11/2014.
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de
trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou cópia de sua CTPS, com apenas
um único vínculo empregatício rural, na condição de “Trab. Rural – Colhedor”, com anotação de
data de admissão em 3/8/2015. Nada mais.
As outras anotações em CTPS, anteriores ao nascimento da filha, foram todas urbanas. Na
condição de recepcionista, entre 7/6/2010 e 11/11/2010; apontadora, de 1º/9/2012 a 17/10/2012;
fiscal de colheita, entre 1º/11/2012 e 28/12/2012, e de 13/5/2013 a 3/9/2013, como encarregada
de turma.
No caso, a anotação "fiscal de colheita" e "encarregada de turma" na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) é atividade urbana, assim, não teria direito a salário-maternidade não
contributivo.
Todavia, quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades
de uma propriedade rural, sabe que o trabalhador admitido como "fiscal de turma" e "encarregado
de turma" pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia
capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e
rural, no artigo 27 se refere ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se
demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente
exercidas.
Assim, a requerente para ter acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de trabalhadora
rural, deveria comprovar que, a despeito de constar anotação em sua CTPS, que exercia a
função de fiscal de colheita e encarregada de turma, seu trabalho era desenvolvido na qualidade
de trabalhadora rural.
Contudo, o que se verifica nos autos, é que não há elementos que comprovem, com segurança
jurídica, se as atividades exercidas pela requerente eram típicas de trabalhador rural.
Assim, o período anotado na CTPS da autora, como fiscal e encarregada de turma deve ser
considerado trabalho urbano.
A passagem por trabalho rural anotada na CTPS da autora, posterior ao nascimento da filha, não
tem o condão de demonstrar o alegado labor campesino no período em que estava grávida, seja
por ser extemporânea aos fatos alegados por ela, seja pela fragilidade da prova testemunhal.
Esta, formada apenas pelo depoimento de Natalício Rodrigues, não é suficiente para patentear o
efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no período da gestação.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CTPS. FISCAL DE COLHEITA. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado (REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/11/2014. A autora alega que sempre exerceu
suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural, porém sem registro em
carteira.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou cópia de sua CTPS, com apenas
um único vínculo empregatício rural, na condição de “Trab. Rural – Colhedor”, com anotação de
data de admissão em 03/08/2015. Nada mais.
- As outras anotações em CTPS, anteriores ao nascimento da filha, foram todas urbanas. Na
condição de recepcionista, entre 7/6/2010 e 11/11/2010; apontadora, de 1º/9/2012 a 17/10/2012;
fiscal de colheita, entre 1º/11/2012 e 28/12/2012, e de 13/05/2013 a 03/09/2013, como
encarregada de turma.
- Anotação "fiscal de colheita" e "encarregada de turma" na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) é atividade urbana, assim, não teria direito a salário-maternidade não contributivo.
- Todavia, quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades
de uma propriedade rural, sabe que o trabalhador admitido como "fiscal de turma" e "encarregado
de turma" pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia
capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins,
desenvolvidas por um típico trabalhador rural.
- A Instrução Normativa n.95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e
rural, no artigo 27 se refere ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se
demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente
exercidas.
- Assim, a requerente para ter acesso aos benefícios previdenciários na qualidade de
trabalhadora rural, deveria comprovar que, a despeito de constar anotação em sua CTPS, que
exercia a função de fiscal de colheita e encarregada de turma, seu trabalho era desenvolvido na
qualidade de trabalhadora rural.
- Contudo, o que se verifica nos autos, é que não há elementos que comprovem, com segurança
jurídica, se as atividades exercidas pela requerente eram típicas de trabalhador rural. Assim, o
período anotado na CTPS da autora, como fiscal e encarregada de turma deve ser considerado
trabalho urbano.
- A passagem por trabalho rural anotada na CTPS da autora, posterior ao nascimento da filha,
não tem o condão de demonstrar o alegado labor campesino no período em que estava grávida,
seja por ser extemporânea aos fatos alegados por ela, seja pela fragilidade da prova testemunhal.
- Esta, formada apenas pelo depoimento de Natalício Rodrigues, não é suficiente para patentear
o efetivo exercício de atividade rural da autora, principalmente no período da gestação.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias,
não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade
de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
