Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357513-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/9/2014. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de nascimento do filho, onde consta como
profissão da autora a de lavradora.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada pelos depoimentos de Nelson Vieira dos Santos e
Calvino Morato de Almeida, de forma plausível e verossímil, é no sentido de que a autora reside e
trabalha na comunidade quilombola Nhungara, onde desempenha atividades rurais, em regime de
economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357513-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357513-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja negado o benefício, porque
não comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente requer sejam os honorários fixados apenas quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357513-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III, nas condições
estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/9/2014.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de nascimento do filho, onde consta como
profissão da autora a de lavradora.
Acerca da possibilidade do referido documento fazer as vezes de início de prova material,
impende conferir o seguinte julgado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VALIDADE, COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, "o
registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe,
para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade. A propósito: 'É
considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do
suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.' (AgRg no
AREsp 455.579/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014)"
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 27/05/2014). II. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-
probatório, concluiu que "os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova
material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na
condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido". III.
Reconhecida, na origem, a condição de trabalhadora rural, com fundamento no contexto fático-
probatório dos autos, para fins de percepção do salário-maternidade, constitui óbice à revisão do
acórdão, no âmbito do Recurso Especial, o disposto na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 517.671/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)
A prova testemunhal, por sua vez, formada pelos depoimentos de Nelson Vieira dos Santos e
Calvino Morato de Almeida, de forma plausível e verossímil, é no sentido de que a autora reside e
trabalha na comunidade quilombola Nhungara, onde desempenha atividades rurais, em regime de
economia familiar.
Frise-se, ainda, o apontamento do douto Magistrado a quo no sentido de que “a comunidade
quilombola onde reside a autora é reconhecida na região pelo fato de historicamente os
habitantes trabalharem na lavoura em regime de subsistência”.
O INSS, aliás, não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-se a alegações
genéricas.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao salário-maternidade pleiteado na
inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91 a partir da
época do nascimento de seu filho.
Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo
suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/9/2014. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de nascimento do filho, onde consta como
profissão da autora a de lavradora.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada pelos depoimentos de Nelson Vieira dos Santos e
Calvino Morato de Almeida, de forma plausível e verossímil, é no sentido de que a autora reside e
trabalha na comunidade quilombola Nhungara, onde desempenha atividades rurais, em regime de
economia familiar.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
