Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000274-98.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA
- A segurada especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, faz jus ao benefício de
salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto.
-A trabalhadora rural é considerada segurada, na condição de empregada, nos termos do inciso I
do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a denominação da atividade exercida -
"volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do cumprimento de carência, a teor do
disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro, mesmo que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o salário-maternidade, nos termos do artigo 26, VI c/c
os artigos 71 e seguintes, da Lei n. 8.213/1991, a partir da data do parto.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-98.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-98.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedidode salário-maternidade, desde acitação,
discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do
benefício de salário-maternidade. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data do parto,
bem como questiona os critérios de apuração dos índices de correção monetária, exorando a
aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000274-98.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c o
artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na condição
de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a
denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do
cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p.
417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u.,
DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
É o que consagram os precedentes jurisprudenciais transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "boia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008)
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 1º/7/2010.
A parte autora alega que, desde o ano de 2008, desempenha atividades rurais, tendo cumprido a
carência exigida na Lei n.8.213/1991.
Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos (i) cópia da certidão de nascimento
do filho, sem qualquer qualificação profissional dos genitores; (ii) CTPS do cônjuge com
anotações de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 15/8/2008 a 16/2/2009 e 15/10/2010
a 31/3/2011; (iii) notas fiscais de produtor, em nome do sogro, emitidas em 2009 e 2010.
Em nome próprio, consoante dados do CNIS, aautora também possui vínculos empregatícios
rurais, nos interstícios de 1º/6/2011 a 25/11/2011 e de 19/11/2012 a 1º/12/2012.
A prova testemunhal, por sua vez, de forma plausível e verossímil, confirmou o exercício de
atividade rural pela autora, inclusive no período de sua gestação.
Em seu depoimento pessoal verossímil, a autora confirmou o exercício de atividade rural, desde
sua adolescência, demonstrando ainda profundo conhecimento da lide campesina, fornecendo
relato detalhado e pormenorizado de suas atividades nas lavouras da região, bem como das do
plantio e colheita de diversos tipos de lavouras.
Ademais, não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a
comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao salário-maternidade
pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c/cartigos 71 e seguintes, da Lei
n.8.213/1991, desde a época do nascimento de seu filho, nos termos do artigo 71 do referido
texto legal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Acerca doprequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA
- A segurada especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, faz jus ao benefício de
salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto.
-A trabalhadora rural é considerada segurada, na condição de empregada, nos termos do inciso I
do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que seja a denominação da atividade exercida -
"volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente do cumprimento de carência, a teor do
disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro, mesmo que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o salário-maternidade, nos termos do artigo 26, VI c/c
os artigos 71 e seguintes, da Lei n. 8.213/1991, a partir da data do parto.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
