
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava parcial provimento. Votou a Desembaradora Federal Ana Pezarini, nos termos do artigo 942, "caput" e § 1º do CPC/2015, acompanhando o relator.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003179-13.2012.4.03.6139/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divirjo do relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica.
A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade, nos termos que seguem:
A prova testemunhal, por sua vez, foi firme e coesa quanto ao trabalho rural da autora, não sendo necessário que se reporte especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos, já que nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende comprovar.
Pelos motivos acima elencados, divirjo do entendimento do Relator, mantendo a concessão do benefício, por entender comprovada a condição de rurícola no período e também o nascimento do(a) filho(a).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, mantida a concessão do benefício, fixar o seu termo inicial na data do nascimento e fixar os consectários nos termos do entendimento da Turma.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003179-13.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Postula o INSS a reforma do julgado, com inversão do ônus da sucumbência, salientando não haver prova bastante da atividade rural da autora, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Subsidiariamente requer, caso mantida a sentença, que o valor do salário mínimo a ser considerado seja o da data do nascimento e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10 (dez) meses.
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por procedente o v. acórdão:
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/10/2012 (f. 12).
A autora alega que desde seus 16 anos trabalha como boia-fria e que na época da gestação da filha, trabalhava para o senhor Izael, na condição de trabalhadora rural, porém sem registro em carteira.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou a certidão de nascimento da filha e a de casamento, as quais não possuem qualquer qualificação profissional da autora ou de seu cônjuge (f. 12 e 13).
Além disso, CTPS do marido (f. 23/24), onde constam duas anotações de trabalho rural como "serviços gerais" para "Radmez Dias Machado Transporte - ME" (de 30/1/2009 a 31/3/2010) e para empresa de serviços florestais (entre 11/10/2010 e 23/3/2012).
A prova testemunha, formada apenas pelo depoimento de Silvana de Fátima Ferreira e de Maria José Aparecida de Morais Ferreira, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disse que ela trabalhou na roça de tomate em terras arrendadas pelo pai, todavia, sem qualquer informação adicional, como o período, a frequência, o que impossibilita qualquer constatação sobre a atividade da autora no período de gestação.
Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem mesmo a anotação de trabalho rural na CTPS do cônjuge poderia ser estendida à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:33:47 |
