Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172574-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em um salário mínimo e meio, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172574-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIDIANE PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172574-60.2021.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
salário-maternidade e condenou a apelante nos ônus de sucumbência, inclusive horários
advocatícios, fixados no valor de 1 (um) salário mínimo, a serem eventualmente cobrados, nos
termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo
mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172574-60.2021.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade."
Em relação à segurada especial, tratada no artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao
benefício de salário-maternidade, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 25, III, c/c
o artigo 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do artigo 93
do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, fixou o prazo de 10
(dez) meses:
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido, registra-se o seguinte procedente:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA
RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
recorrida e os paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência
jurisprudencial. II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será
devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada
demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para
efeitos previdenciários. Recurso Especial provido.” (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Segundo o entendimento desta Corte, a trabalhadora rural é considerada segurada, na
condição de empregada, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, qualquer que
seja a denominação da atividade exercida - "volante", "boia-fria" ou outra –, independentemente
do cumprimento de carência, a teor do disposto no artigo 26, VI, da Lei n. 8.213/1991 (TRF - 3ª
Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des.
Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de
12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em
19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalta-se não ser o empregado o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias – dever do empregador -, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Assim, a autora, em tese, teria direito ao salário-maternidade.
Cumpre, porém, analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro.
Além disso, segundo a Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se
como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia
familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 8/6/2017.
A autora alega que sempre exerceu atividades rurais, como boia-fria, e, para tanto, juntou aos
autos apenas cópia de sua carteira de trabalho – CTPS com uma única anotação de trabalho
rural entre 1º/9/2009 e 11/11/2009.
Como se vê, a prova documental, uma vez que é datada de 2009, ou seja, oito anos antes do
nascimento do filho da autora, não tem o condão de demonstrar o trabalho rural da autora,
mormente na condição de boia-fria, antes do parto.
Assim, diante da ausência de qualquer documento contemporâneo à época dos fatos, resta
isolada a prova testemunhal, a qual, formada apenas pelo depoimento de Clarindo Leite Vieira,
foi extremamente genérica, não servindo de esteio para o pleito autoral.
Frise-se, por fim, que o genitor do filho da apelante sempre exerceu atividade urbana,
consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em um salário mínimo e meio, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz
jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da
qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em
28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo
indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em um salário mínimo e meio, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
