
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002475-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARCIA LOURENCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/13).
Juntados procuração e documentos (fls. 14/21).
À fl. 22 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 24/26.
Pelo despacho de fl. 28, o MM. Juízo de origem dispensou a designação de audiência e determinou que a colheita da prova oral fosse substituída por declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho etc.), bem como outras informações pertinentes.
A parte autora juntou aos autos as declarações escritas das testemunhas (fls. 56/58).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 62/63).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de reunião dos processos 0000790-58.2014.826.0627 e 0001550-07.2014.826.0627, e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 66/69).
Com contrarrazões (fls. 72/80), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Lucas Ferreira de Souza, ocorrido em 31/03/2014 (fl. 17).
Inicialmente, verifica-se que o MM. Juízo de origem, considerando que as testemunhas corroboraram os documentos trazidos pela parte autora, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de salário-maternidade.
Observa-se, contudo, que no presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de ao menos duas testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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