Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000632-02.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA UM FILHO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha
Brenda, nascida em 19/02/2011, registrada apenas pela mãe; certidão de nascimento da filha
Kauany, nascida em 29/03/2014, constando a profissão dos pais, como sendo lavradores; cópia
da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de rural ao longo de sua vida e um pequeno
vínculo urbano, como auxiliar de jardinagem.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente. Afirmam que a autora trabalhava como
diarista rural quando nasceu a filha Brenda e que não sabem quem é o pai da menina.
Acrescentam que quando a requerente estava grávida da filha Kauany, auxiliava o marido na
lavoura.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- À época do nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, não consta dos autos início de
prova material do trabalho rural alegado pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Quando do nascimento da segunda filha, em 29/03/2014, restou indicada a atividade rural da
autora, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada, sendo considerado início de prova
material, que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar, nos termos da Súmula 149, do E. STJ.
- A autora demonstrou o nascimento de suas filhas e sua condição de segurada da Previdência
Social, como trabalhadora rural, quando no nascimento da filha Kauany, em 29/03/2014,
justificando, neste caso, a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000632-02.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILI RODRIGUES TENENTE
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000632-02.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILI RODRIGUES TENENTE
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade em razão de suas filhas Brenda e Kauany, desde a data do requerimento
administrativo (13/10/2014), acrescidos de juros de mora e correção monetária, no termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários à comprovação da qualidade de segurada, além de não haver prova material
convincente para o reconhecimento de seu pedido. Pugna pela modificação do termo inicial do
benefício e dos critérios de incidência de correção monetária.
Processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000632-02.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILI RODRIGUES TENENTE
Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:O valor da condenação
verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo
que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, registrada apenas pela mãe;
- Certidão de nascimento da filha Kauany, nascida em 29/03/2014, constando a profissão dos
pais, como sendo lavradores;
- Cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de rural ao longo de sua vida e um
pequeno vínculo urbano, como auxiliar de jardinagem.
O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do
companheiro.
As testemunhas confirmam o labor rural da requerente. Afirmam que a autora trabalhava como
diarista rural quando nasceu a filha Brenda e que não sabem quem é o pai da menina.
Acrescentam que quando a requerente estava grávida da filha Kauany, auxiliava o marido na
lavoura.
Observo que à época do nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, não consta dos
autos início de prova material do trabalho rural alegado pela requerente, seja como boia-fria ou
em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-
maternidade.
No que tange ao nascimento da segunda filha, em 29/03/2014, verifico que restou indicada a
atividade rural da autora, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada, sendo
considerada início de prova material, que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão
do benefício pleiteado.
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
(Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora
trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39
da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de suas filhas e sua condição de segurada da
Previdência Social, como trabalhadora rural, quando no nascimento da filha Kauany, em
29/03/2014, justificando, neste caso, a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer o direito da autora ao salário-maternidade, apenas em razão do
nascimento da filha, nascida em 29/03/2014, no valor de quatro salários mínimos, a partir da data
do nascimento da criança.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA UM FILHO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha
Brenda, nascida em 19/02/2011, registrada apenas pela mãe; certidão de nascimento da filha
Kauany, nascida em 29/03/2014, constando a profissão dos pais, como sendo lavradores; cópia
da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de rural ao longo de sua vida e um pequeno
vínculo urbano, como auxiliar de jardinagem.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente. Afirmam que a autora trabalhava como
diarista rural quando nasceu a filha Brenda e que não sabem quem é o pai da menina.
Acrescentam que quando a requerente estava grávida da filha Kauany, auxiliava o marido na
lavoura.
- À época do nascimento da filha Brenda, nascida em 19/02/2011, não consta dos autos início de
prova material do trabalho rural alegado pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Quando do nascimento da segunda filha, em 29/03/2014, restou indicada a atividade rural da
autora, conforme demonstra a certidão de nascimento juntada, sendo considerado início de prova
material, que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar, nos termos da Súmula 149, do E. STJ.
- A autora demonstrou o nascimento de suas filhas e sua condição de segurada da Previdência
Social, como trabalhadora rural, quando no nascimento da filha Kauany, em 29/03/2014,
justificando, neste caso, a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
