Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000325-14.2019.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque,
iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal da autarquia (9/8/18 – fls. 60), nos
termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/8/18. Por sua
vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 13/8/18,
ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade .
II- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
III- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural
na época do parto.
IV- O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época do parto, nos termos do
art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000325-14.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A, JAIR
DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000325-14.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A, JAIR
DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade a trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o salário maternidade a partir da citação
(2/10/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, na forma da Resolução nº 267/13. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da condição de rurícola da parte autora em regime de economia familiar.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer seja explicitado que o benefício
deve ser pago pelo prazo de 120 dias, no valor do salário mínimo vigente na época do parto, a
incidência da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09,
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega a intempestividade do recurso e submetida a
sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000325-14.2019.4.03.6139
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP81965-A, JAIR
DE JESUS MELO CARVALHO - SP81382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque, iniciando-se o
prazo recursal a partir da intimação pessoal da autarquia (9/8/18 – fls. 60), nos termos do art.
1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/8/18. Por sua vez, o art. 219
do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 13/8/18, ou seja,
dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade .
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Outrossim, dispõe o parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios que "para a segurada
especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Impende destacar ainda que, conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/10, a
própria autarquia considera, como segurado empregado, o trabalhador volante, de modo que
também a essa categoria de trabalhadoras rurais basta a comprovação do exercício de atividade
rural, sendo-lhes dispensada a carência.
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo por 12 meses.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da
demandante, ocorrido em 23/9/10.
Com relação ao exercício de atividade rural, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 25/6/08, qualificando o seu marido como
“serviços gerais”;
2) CTPS do marido da autora, com registros de atividades rurais nos períodos de 1º/2/90 a
31/3/92, 18/1/99 a 7/12/99, 2/1/06 a 31/1/06, 9/5/06 a 22/11/06 e 25/5/09, sem data de saída.
Ademais, os depoimentos das testemunhas colhidos na audiência confirmam o labor rural da
autora antes e durante o período da gestação (sistema de gravação audiovisual).
Dessa forma, o início de prova material, somado à prova testemunhal, formam um conjunto
harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil
para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício
previdenciário de salário-maternidade. A propósito: "É considerado início razoável de prova
material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade
profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2. O Tribunal de origem
assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição
de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de
recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 320.560/PB, 1ª Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves, j. 20/5/14, v.u.,
DJe 27/5/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido a segurada gestante durante 120 dias,
com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe
adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano
de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº
10.421/02).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
- Qualidade de segurada comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no
§2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- O fato de a autora desempenhar atividade rural quando ainda contava com 14 anos de idade,
não impede o reconhecimento do período laborado antes de atingida a maioridade, visto que as
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne ao reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.041142-7, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Márcia Hoffman, j. 11/4/11, v.u., DE 19/4/11, grifos meus)
O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época do parto, nos termos do art.
71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada e para explicitar que o valor do benefício é de
4 salários mínimos, vigentes à época do parto.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO HARMÔNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALOR E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não merece prosperar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. Isso porque,
iniciando-se o prazo recursal a partir da intimação pessoal da autarquia (9/8/18 – fls. 60), nos
termos do art. 1.003 do Novo CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 9/8/18. Por sua
vez, o art. 219 do Novo CPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que o recurso foi interposto em 13/8/18,
ou seja, dentro do prazo legal, donde exsurge a sua manifesta tempestividade .
II- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
III- O início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural
na época do parto.
IV- O valor do benefício é de quatro salários mínimos, vigentes à época do parto, nos termos do
art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
