Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697980-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de casamento
da autora; cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 13/11/2013, constando
que o pai é lavrador e a Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Agricultura
Familiar, tendo como titular a autora, na categoria quilombola.
- As testemunhas afirmam que a requerente reside no quilombo Nhunguara e sempre trabalhou
na lavoura, em regime de economia familiar. Afirmam que a autora desenvolveu essa atividade,
quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro,
constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-
se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o nascimento do filho da requerente e sua condição de trabalhadora rural, o que
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697980-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE DE ALMEIDA MARINHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697980-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE DE ALMEIDA MARINHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de
salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, no valor de 1 salário mínimo, na forma
legal, a partir da data do parto, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários à comprovação da qualidade de segurada, além de não haver prova material
convincente para o reconhecimento de seu pedido. Pugna pela modificação dos critérios de
correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697980-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE DE ALMEIDA MARINHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91. Para efeito de carência, deve ser observado o
disposto no art. 25, inc. III, do mesmo texto normativo, bem como o art. 93, § 2º, do Decreto
3.265/99, que alterou o RPS para conferir interpretação mais benéfica à segurada especial,
equipando o prazo de carência ao previsto para a contribuinte individual, que é de 10 meses.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- cópia da certidão de casamento da autora;
- cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 13/11/2013, constando que o pai
é lavrador;
- Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Agricultura Familiar, tendo como
titular a autora, na categoria quilombola.
As testemunhas afirmam que a requerente reside no quilombo Nhunguara e sempre trabalhou na
lavoura, em regime de economia familiar. Afirmam que a autora desenvolveu essa atividade,
quando estava grávida.
Neste caso, a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à
esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Assim, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que
corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535DO CPCNÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO
DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO
URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os
documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta
prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO
TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO
DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71da Lei
832191, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início
de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais
da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado,
o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19122012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de
que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos
membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp363462/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Sergio Kukina, DJe04.02.2014, v.u.)
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maiores digressões, estando
comprovado o nascimento do filho da autora e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica
a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer os critérios
de incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de casamento
da autora; cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 13/11/2013, constando
que o pai é lavrador e a Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Agricultura
Familiar, tendo como titular a autora, na categoria quilombola.
- As testemunhas afirmam que a requerente reside no quilombo Nhunguara e sempre trabalhou
na lavoura, em regime de economia familiar. Afirmam que a autora desenvolveu essa atividade,
quando estava grávida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro,
constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-
se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Comprovado o nascimento do filho da requerente e sua condição de trabalhadora rural, o que
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
