
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044737-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, proferida após a anulação da primeira decisão para a realização da prova testemunhal, julgou a ação procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, na forma legal, Juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurada, além de não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido. Pugna pela anulação da sentença ante a ausência de intimação para a audiência .
Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044737-20.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre destacar que Procurador do INSS foi regularmente intimado da audiência para oitiva de testemunhas, conforme documento a fls. 67.
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 23/06/2013;
- Cópia da CTPS do companheiro da autora, com registros como trabalhador rural nos períodos de 06/10/2010 a 30/11/2011 e de 08/05/2013 a 09/10/2013;
- Nota fiscal de compra de vacina para gado bovino, em 18/11/2013 e nota fiscal de venda de raiz mandioca, em 24/04/2014, ambas em nome da mãe do companheiro da autora.
O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro da autora.
Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação ITESP - Instituto de Terras do Estado de São Paulo, declarando que a autora reside em lote de assentamento em nome da mãe de seu companheiro.
As testemunhas confirmam o labor rural da requerente.
Neste caso, a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Assim, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o nascimento de seu filho, bem como o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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