Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000741-27.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha
da autora, nascida em 25/08/2011; documento do Sistema Dataprev da Previdência Social,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado junto ao INSS, em 25/02/2013; certidão de
casamento da autora, em 28/11/2007, constando que a autora e seu marido são lavradores e
certidão da Superintendência Regional do INCRA no estado de Mato Grosso do Sul,
demonstrando que o marido da requerente é assentado no Projeto de Assentamento Itaquiraí,
desde 21/11/2009 e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Foram ouvidas uma testemunha e um informante, que confirmaram o labor rural da requerente,
inclusive durante o período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-27.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSSA BONFIM VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-27.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSSA BONFIM VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, desde a data de seu nascimento, pelo
período de 120 dias. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85,
do CPC. A base de cálculo fica limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários à comprovação da qualidade de segurada, além de não haver prova material
convincente para o reconhecimento de seu pedido.
Subsidiariamente pugna pela modificação dos critérios de juros de mora e correção monetária,
bem como pela redução da honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-27.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSSA BONFIM VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91. Para efeito de carência, deve ser observado o
disposto no art. 25, inc. III, do mesmo texto normativo, bem como o art. 93, § 2º, do Decreto
3.265/99, que alterou o RPS para conferir interpretação mais benéfica à segurada especial,
equipando o prazo de carência ao previsto para a contribuinte individual, que é de 10 meses.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 25/08/2011;
- Documento do Sistema Dataprev da Previdência Social, demonstrando o indeferimento do pleito
formulado junto ao INSS, em 25/02/2013;
- Certidão de casamento da autora, em 28/11/2007, constando que a autora e seu marido são
lavradores;
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul, demonstrando que o
marido da requerente é assentado no Projeto de Assentamento Itaquiraí, desde 21/11/2009 e
desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
Foram ouvidas uma testemunha e um informante, que confirmaram o labor rural da requerente,
inclusive durante o período gestacional.
Assim, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que
corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, esse é o entendimento pretoriano:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535DO CPCNÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO
DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO
URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os
documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta
prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO
TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO
DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei
821391, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início
de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais
da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado,
o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não
descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19122012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de
que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos
membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp363462/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Sergio Kukina, DJe04.02.2014, v.u.)
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maiores digressões, estando
comprovado o nascimento da filha da autora e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica
a concessão do benefício pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
São Paulo, 18 de março de 2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha
da autora, nascida em 25/08/2011; documento do Sistema Dataprev da Previdência Social,
demonstrando o indeferimento do pleito formulado junto ao INSS, em 25/02/2013; certidão de
casamento da autora, em 28/11/2007, constando que a autora e seu marido são lavradores e
certidão da Superintendência Regional do INCRA no estado de Mato Grosso do Sul,
demonstrando que o marido da requerente é assentado no Projeto de Assentamento Itaquiraí,
desde 21/11/2009 e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Foram ouvidas uma testemunha e um informante, que confirmaram o labor rural da requerente,
inclusive durante o período gestacional.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
