
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (pela conclusão) e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos que lhe dava provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020740-03.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
A Nona Turma, por maioria, conheceu da apelação e lhe negou provimento, nos termos do entendimento do Relator, que foi acompanhado, pela conclusão, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Divergente o voto desta Magistrada que lhe dava provimento. Sobrestado o julgamento em razão do disposto no art. 942 caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Divirjo do Relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica.
A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade, nos termos que seguem:
Conforme o art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento da filha, a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A autora pede a concessão do benefício pelo nascimento da filha Vanessa, em 16/03/2013.
O pai de Vanessa é Darci Biajone de Lima.
Não há documento em nome próprio da autora que comprove sua atividade como rurícola.
Com a inicial, trouxe CTPS de Darci, comprovando diversos vínculos de natureza rural, valendo citar os mais próximos do nascimento, de 16/11/2011 a 25/04/2012 e de 01/10/2012 a 10/04/2013.
Vinha eu decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
A prova testemunhal foi firme e coesa. Não há necessidade que se reporte especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende comprovar.
Pelos motivos acima elencados, divirjo do entendimento do Relator, dando provimento à apelação e concedendo o benefício, a partir do nascimento.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o(a) INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob pena de fixação de valor irrisório.
Pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder o benefício, a partir do nascimento. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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