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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira. - Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de 2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais. - Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar. - Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento. - Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico. - É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015. - Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao INSS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074345-70.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074345-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE
TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ8 MESES
DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada
especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município
de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a
autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da
Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de
2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
- Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova
material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia
familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador
rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos.
Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de
comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente
no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente
possuía outra fonte de rendimento.
- Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por
ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade
especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não
há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo,
o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
- É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como
segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda
mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
- Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela
qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo
ao INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta
Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074345-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: DEISE REGIANE DA SILVA CUSTODIO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N





APELAÇÃO (198) Nº 5074345-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEISE REGIANE DA SILVA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque
comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos índices de correção monetária
(TEMA STF 810), bem como que a verba sucumbencial seja de 10% do valor da condenação na
forma da súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5074345-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEISE REGIANE DA SILVA CUSTODIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao

rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica
jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p.
407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de
2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários. IV -
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal

de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015.
A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no
Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra
Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e
atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a
autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da
Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de
2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova
material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia
familiar.
Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural.
Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque
para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio
varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”.
Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo
familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento.
Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Amélia de Oliveira Sales e
Joana Gonçalves de Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que conhecem a
requerente, desde que ela foi morar em assentamento rural em 2011, tendo ela desempenhado
trabalho rural no sítio da família do companheiro, entendo que tais versões produzem pouco
convencimento, posto que as testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e
recordam-se apenas de fatos que lhes convêm.
O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por
ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade
especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014.
Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe
retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como
segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda
mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
Assim, não sendo exigível das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas tempo mínimo de contribuição para concessão do salário-maternidade
(vide inciso VI do artigo 26 da Lei 8.213/91), faz jus a autora ao recebimento do benefício
perseguido, nessa condição, já que nascida a sua filha apenas oito meses após a extinção do
contrato de trabalho.

Acerca do tema, destaco os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
“Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze
meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)”
Não se sustenta a alegação da autarquia previdenciária, em sua contestação, de que a
responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício é do empregador de
forma direta.
Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das
prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.
Todavia, tem-se que a empregada, ora recorrida, deu à luz na constância do contrato de trabalho,
e fora dispensada logo após do nascimento da filha.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Além
disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo
acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício
previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade
tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II,
e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa

empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido. (REsp 1.511.048/PR, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso
especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-
maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de
Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente
tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão
acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada
empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial
contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei,
nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do
comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-
maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a
empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o
recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a
compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar
ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe
repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não
provido. (REsp 1.346.901/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
1/10/2013, DJe 9/10/2013)
Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual
deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao
INSS.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta
Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os

consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE
TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ8 MESES
DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada
especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município
de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência
e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a
autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da
Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de
2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
- Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova
material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia
familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador
rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos.
Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de
comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente
no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente
possuía outra fonte de rendimento.
- Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por
ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade
especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não
há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo,
o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
- É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como
segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda
mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
- Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela
qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo

ao INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta
Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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