Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060924-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou que a requerente
carreasse aos autos, “declarações de três pessoas idôneas”, com firma reconhecida,
esclarecendo os pontos controvertidos, quais sejam, “o preenchimento, ou não, dos requisitos do
benefício pleiteado”.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação judicial,
consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho
rural da parte autora no período indicado, pois equivalem a depoimentos colhidos sem o crivo do
contraditório. Precedentes.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de
que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060924-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCIMARA CASSIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CARLA RIBEIRO - SP357279-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060924-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCIMARA CASSIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CARLA RIBEIRO - SP357279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido e determinou a concessão de salário-maternidade em favor da autora, a
partir da data do parto. Foram discriminados os consectários e fixada a verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação. Confira-se ID 7140949.
Sustenta o INSS, em seu recurso,ausência de comprovação do labor rural contemporâneo ao
parto. Alterca critérios de incidência de correção monetária e de fixação de honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060924-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUCIMARA CASSIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CARLA RIBEIRO - SP357279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de salário-maternidade por trabalhadora rural.
O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do
Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II,
também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 71, dispõe que "O salário
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.".
Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99 que
será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no parágrafo único do art. 29." (redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Tem-se,
aqui, disposição de todo afinada ao prescrito no art. 39 da Lei nº 8.213/91, mercê da qual à
segurada especial fica resguardada a outorga de salário-maternidade , no valor mínimo, dês que
denotado o labor campal, ainda quando de maneira descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício - cumprindo recordar, apenas, que tal redação é anterior à Lei nº
9.876/99, alusiva a dez contribuições mensais.
Acerca do tema, tem-se que é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material
(v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte
autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91),
corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova
exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp
nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, dispensando a
designação de audiência de instrução, determinou que a requerente carreasse aos autos,
“declarações de três pessoas idôneas”, com firma reconhecida, esclarecendo os pontos
controvertidos, quais sejam, “o preenchimento, ou não, dos requisitos do benefício pleiteado”. Ato
contínuo, foram apresentadas declarações de três testemunhas, na forma determinada. Vide ID
7140943 e 7140497.
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
(grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O art. 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016) (grifei)
Especificamente, acerca da determinação de juntada, pela parte autora, de declarações de
testemunhas com firma reconhecida, dispensando-se sua oitiva em juízo, trago o recente julgado
da Oitava Turma desta C. Corte, reiterando posicionamento precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I-
Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do
direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a
presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao determinar a juntada pela parte autora de declarações de
testemunhas com firma reconhecida, dispensando a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido
processo legal. III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (destaquei)
(AC 00025298420164039999, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3
Judicial 03/11/2016) (grifei)
Ademais, quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação
judicial, consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do
trabalho rural da parte autora no período indicado, pois equivalem a depoimentos colhidos sem o
crivo do contraditório.
Nessa esteira os seguintes julgados desta Corte:
"(...) Meras declarações não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo, em vez disso, a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não
submetidos, o que é pior, ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior, no meu
entender, à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
(...) Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Recurso adesivo prejudicado." (Oitava Turma - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2005456 / SP, Rel. Des. Fed. Terezinha Cazerta, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18/02/2015).
"(...) 3 - As declarações unilaterais juntadas não têm o condão de corroborar o início da prova
documental produzida pela autora, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório, não
permitindo, assim, o enquadramento como segurada rural. Não têm força probante do trabalho, já
que substancialmente não se diferem de depoimentos, com a agravante de serem pouco
esclarecedoras e de idêntico teor - a indicar que certamente foram redigidas por terceiro para
simples assinatura -, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 408 do CPC em vigor (art.
368, parágrafo único do antigo), segundo a qual o documento particular não prova o fato
declarado senão somente a própria declaração, cabendo à parte interessada o ônus de provar
esse fato. 4 - Imprescindível a oitiva da prova testemunhal para o fim de corroborar o início da
prova documental juntada aos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para regular
prosseguimento mediante produção de prova oral. 5 - Sentença anulada. Prejudicada análise do
mérito da apelação." (Sétima Turma - AC - APELAÇÃOCÍVEL - 2092091/SP, Rel. Juiz
Convocado Claudio Santos, v.u., e-DFJ3 Judicial 1: 21/10/2016).
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicadoo exame do recurso de
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova
documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou que a requerente
carreasse aos autos, “declarações de três pessoas idôneas”, com firma reconhecida,
esclarecendo os pontos controvertidos, quais sejam, “o preenchimento, ou não, dos requisitos do
benefício pleiteado”.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por determinação judicial,
consistentes em meras declarações unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho
rural da parte autora no período indicado, pois equivalem a depoimentos colhidos sem o crivo do
contraditório. Precedentes.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de
que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular prosseguimento do feito, prejudicadaa apelação autárquica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
